TJMS - 0805654-61.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 10:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 17:28
Evolução da Classe Processual
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09/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/09/2025 17:24
Realizado cálculo de custas
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09/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:24
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
09/09/2025 17:23
Autos preparados para expedição
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25/08/2025 18:48
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 13:40
Prazo em Curso
-
21/08/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 12:53
Prazo em Curso
-
20/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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18/08/2025 19:25
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 18:48
Emissão da Relação
-
18/08/2025 18:45
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2025 07:51
Expedição em análise para assinatura
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13/05/2025 10:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 14:44
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em data
-
08/04/2025 06:51
Prazo em Curso
-
08/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0805654-61.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Rodrigues - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Posto isso, acolho o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da parte autora, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
Por isso, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência. -
07/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 09:03
Emissão da Relação
-
03/04/2025 09:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:57
Registro de Sentença
-
03/04/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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28/01/2025 12:44
Prazo em Curso
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27/01/2025 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 14:24
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0805654-61.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Rodrigues - 01.
Considerando os documentos juntados às fls. 20-33, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC, se for o caso.
Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. -
15/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 17:22
Prazo em Curso
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14/01/2025 17:11
Expedição de Carta.
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14/01/2025 15:33
Expedição em análise para assinatura
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14/01/2025 15:28
Emissão da Relação
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17/12/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 17:26
Tutela Provisória
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16/12/2024 19:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:04
Informação do Sistema
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16/12/2024 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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