TJMS - 0805304-73.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:43
Documento Digitalizado
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01/08/2025 07:37
Prazo em Curso
-
01/08/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 12:18
Emissão da Relação
-
30/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Apelação
-
29/07/2025 17:04
Prazo em Curso
-
22/07/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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21/07/2025 07:26
Emissão da Relação
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10/07/2025 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:14
Registro de Sentença
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10/07/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2025.
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 04:06
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 06:47
Prazo em Curso
-
05/06/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 13:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 10:20
Emissão da Relação
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03/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 12:43
Prazo em Curso
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
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12/05/2025 06:56
Prazo em Curso
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12/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0805304-73.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rejane Rosa Aparecida do Valle - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 112/145. -
09/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 08:11
Emissão da Relação
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05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 19:01
Prazo em Curso
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25/04/2025 18:56
Expedição de Carta.
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31/03/2025 07:15
Expedição em análise para assinatura
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31/03/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805304-73.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rejane Rosa Aparecida do Valle - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 04.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. 05.
Cite-se a parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico integrado ao Portal de Serviços do CNJ (PSPJ), se houver convênio e/ou domicílio eletrônico (Art. 1º da Resolução nº 312/2024), para que conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
28/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2025 09:37
Emissão da Relação
-
25/03/2025 10:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 10:37
Tutela Provisória
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14/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 06:54
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Processo 0805304-73.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rejane Rosa Aparecida do Valle - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - 01.
Concedo o prazo impreterível de 10 (dez) dias para cumprimento integral do despacho de fls. 38-9, sob a pena ali imposta. 02.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 08:14
Emissão da Relação
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21/02/2025 10:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:58
Juntada de NULL
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17/01/2025 14:08
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805304-73.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rejane Rosa Aparecida do Valle - 01.
A par da urgência manifestada pelo requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida.
Devendo ser emendada observando os critérios infra: a) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc.
LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Ademais, a simples afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem processual, incentivando o demandismo.
Verifica-se que a requerente alega receber somente benefício de pensão por morte, juntando documentos para comprovar o alegado às fls. 27/8.
Porém, é de conhecimento notório que tal benefício NÃO se trata de benefício substiutivo da renda, de modo que é plenamente possível que ela trabalhe ou aufira renda de capitais ou mesmo cumule com outro benefício, o que deverá ser devidamente comprovado. b) Ao compulsar os autos noto que a procuração e declaração de hipossuficiência foram assinadas mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo, deverá ser regularizada a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, sob pena de extinção. c) Por fim, deverá juntar comprovante de residência atualizado e de sua titularidade, porquanto o documento de fl. 26, refere-se à terceiro (Arnaldo de Santana).
Caso mantenha o documento em nome de terceiro estranho à lide, deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais dele e declaração de que residem juntos, sob pena de extinção.
Assim, intime-se a requerente para emendar a petição inicial, seguindo fielmente os moldes descritos acima, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 17:24
Emissão da Relação
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06/12/2024 10:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:03
Informação do Sistema
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25/11/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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