TJMS - 0806627-28.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Sentença: Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e dou provimento, corrigindo o erro e alterando a sentença:"Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF c.c. art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, julgo parcialmente procedentes os pedidos de Adriana da Silva em desfavor do Município de Dourados-MS para reconhecer a unicidade contratual, declarar nulos os contratos de convocação e condenar o requerido ao pagamento de FGTS referente ao período das contratações temporárias firmadas entre as partes, quais sejam: novembro a dezembro de 2019 (fls.23-13); março, abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2020; março a dezembro de 2021 (fls.24-34), março a dezembro de 2022 (fls.35-44); janeiro a dezembro de 2023 (fls.45-56) e março a outubro de 2024 (fls.57-64).
Os valores devem ser atualizados juros de mora: remuneração oficialda caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. os juros moratórios e correção monetária, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Após homologação, P.R.I." Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:45
Registro de Sentença
-
08/08/2025 14:45
Homologação - Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 03:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 06:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 04:48
Prazo em Curso
-
12/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 04:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 03:57
Emissão da Relação
-
25/04/2025 12:33
Prazo em Curso
-
24/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0806627-28.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriana da Silva - Sentença: Diante do exposto, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF c.c. art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, julgo parcialmente procedentes os pedidos de Adriana da Silva em desfavor do Município de Dourados-MS para reconhecer a unicidade contratual, declarar nulos os contratos de convocação e condenar o requerido ao pagamento de FGTS referente ao período das contratações temporárias firmadas entre as partes, quais sejam: novembro a dezembro de 2019 (fls.23-13), fevereiro a dezembro de 2020 (fls.14-23), março a dezembro de 2021 (fls.24-34), março a dezembro de 2022 (fls.35-44); janeiro a dezembro de 2023 (fls.45-56) e março a outubro de 2024 (fls.57-64).
Os valores devem ser atualizados juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. os juros moratórios e correção monetária, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Após homologação, P.R.I. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 05:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 05:23
Emissão da Relação
-
09/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:58
Registro de Sentença
-
09/04/2025 18:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
09/04/2025 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 18:58
Expedição de NULL.
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14/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/03/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 06:17
Prazo em Curso
-
27/02/2025 02:16
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
26/02/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 05:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 05:24
Emissão da Relação
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19/02/2025 07:28
Autos preparados para expedição
-
19/02/2025 06:32
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0806627-28.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriana da Silva - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação. -
18/02/2025 10:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 10:09
Emissão da Relação
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13/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 08:22
Prazo em Curso
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20/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0806627-28.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriana da Silva - Despacho: (...) Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverá(ão), ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
17/01/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 05:21
Expedição de Carta.
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17/01/2025 05:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 05:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 04:58
Emissão da Relação
-
14/01/2025 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:05
Informação do Sistema
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26/11/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/11/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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