TJMS - 0871523-89.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:55
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 14:12
Retificação de Classe Processual
-
13/02/2025 11:06
Juntada de tipo de documento
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09/02/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871523-89.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ramão Aparecido Martins - Reqdo: Qi Sociedade de Credito Direto S.a - 2.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como o fato de o e-mail de fls. 27/28 ter sido enviado, a princípio, para setores da parte requerida sem poderes para receber notificações extrajudiciais em seu nome, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail referido, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte requerida, ou, ainda, comprovante de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede da parte requerida informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. -
10/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 06:55
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 17:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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