TJMS - 0800489-20.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:57
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 11:38
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 11:37
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 02:22
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 11:00
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 11:00
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 10:57
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:19
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:11
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:11
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 13:43
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0800489-20.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Edilson Coelho de Souza - Reqdo: Banco Pan S.A. - I.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a efetiva notificação prévia encaminhada ao requerido, uma vez que o STJ firmou entendimento em sede de Repetitivo n. 648 (Resp 1349453/MS) que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária"; sob pena de indeferimento da inicial, posto que caracteriza documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), porque hábil a demonstrar o interesse processual.
Cumpre destacar que muito embora tenha sido juntada a notificação de fls. 25/29, ela foi feita de forma eletrônica sem a efetiva comprovação de recebimento, o que não pode ser considerada como prova suficiente do prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, recentemente o E.
TJMS decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE QUE SE EVIDENCIA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E E-MAIL SEM A COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em relação a ação de exibição de documento, o STJ submeteu o julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
II - Os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a justificar eventual resistência na disponibilização dos documentos pleiteados à instituição financeira ré, já que não houve, tampouco comprovação de que o endereço para os quais foram encaminhados é válido e destinado para os fins pretendidos, muito menos se os custos do serviço foram pagos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800386-91.2024.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 17/12/2024, p: 18/12/2024).
II. Às providências e intimações necessárias. -
09/01/2025 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:01
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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