TJMS - 0801409-41.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:01
Prazo em Curso
-
15/09/2025 16:00
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 15:59
Juntada de Ofício
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30/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:07
Prazo em Curso
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29/05/2025 13:27
Expedição de Alvará.
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27/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2025 14:45
Prazo em Curso
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23/05/2025 14:43
Documento Digitalizado
-
23/05/2025 10:06
Prazo em Curso
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15/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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13/02/2025 08:44
Prazo em Curso
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10/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS), Daniel Moretto Cardozo Siqueira (OAB 21470/MS), Fernanda Barrueco Pinheiro e Silva (OAB 23396A/MS) Processo 0801409-41.2024.8.12.0029 - Inventário - Invtante: Vanessa Rocha de Oliveira, Guilherme Rocha de Mattos, Isis Rocha de Mattos - DEFIRO o pedido de fls. 22/27 e reiterado às fls. 67, para autorizar, mediante alvará judicial, a transferência do veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa: OUA8I58, chassi: 8AJFY29G8D8522556, cor prata, ano modelo 2013, ano fabricação 2012, para a seguradora YLM SEGUROS S.A. – CNPJ n° 61.550.141/0001- 72, para o fim específico de liberação da indenização prevista na apólice n. 31.18.2023.1103793 (fls. 37/40), podendo a inventariante assinar a ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo), se necessário.
Porém, antes da expedição do alvará judicial, a inventariante deverá ser intimada, sob pena de revogação da presente decisão e remoção do encargo, para apresentar, no prazo de 15 dias, as primeiras declarações, atendendo as determinações contidas na decisão de fls. 21, item 3. -
10/01/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 15:16
Emissão da Relação
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09/01/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/01/2025 15:00
Despacho Saneador
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03/12/2024 04:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/10/2024.
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02/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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24/09/2024 16:32
Documento Digitalizado
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24/09/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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23/09/2024 13:29
Emissão da Relação
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20/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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16/05/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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