TJMS - 0806182-62.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/08/2025 10:31 Prazo em Curso 
- 
                                            13/08/2025 15:54 Prazo em Curso 
- 
                                            13/08/2025 15:53 Juntada de Mandado 
- 
                                            13/08/2025 15:53 Juntada de NULL 
- 
                                            11/08/2025 15:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/08/2025 03:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/07/2025 16:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/07/2025 13:40 Prazo em Curso 
- 
                                            29/07/2025 13:38 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/07/2025 08:19 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            29/07/2025 05:25 Publicado ato_publicado em 29/07/2025. 
- 
                                            28/07/2025 11:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/07/2025 07:48 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            25/07/2025 14:33 Prazo em Curso 
- 
                                            25/07/2025 14:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/07/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2025 14:30 Emissão da Relação 
- 
                                            25/07/2025 14:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/07/2025 18:11 Prazo em Curso 
- 
                                            11/07/2025 18:09 Documento Digitalizado 
- 
                                            11/07/2025 18:04 Expedição de Carta. 
- 
                                            11/07/2025 11:18 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            10/07/2025 17:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/07/2025 12:41 Documento Digitalizado 
- 
                                            27/06/2025 09:49 Prazo em Curso 
- 
                                            12/06/2025 13:38 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            06/06/2025 19:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/06/2025 19:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 18:53 Autos preparados para expedição 
- 
                                            06/06/2025 18:52 Documento Digitalizado 
- 
                                            30/05/2025 15:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/05/2025 08:34 Prazo em Curso 
- 
                                            08/05/2025 05:23 Publicado ato_publicado em 08/05/2025. 
- 
                                            08/05/2025 00:00 Intimação ADV: Laura Karoline Silva Melo (OAB 11306/MS), Deisi Noemi Jimenez Rolão (OAB 27158/MS) Processo 0806182-62.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelina Martins Jorge -
 
 Vistos. 1.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade processual. 1.2 .
 
 A antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária é medida excepcional, somente sendo admitida quando a parte requerente traga aos autos elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança de sua alegação, atrelado ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 No caso presente, em que pese as alegações da parte, a demonstração da probabilidade do direito alegado depende da prova pericial.
 
 Além disso, a urgência e perigo de dano não restaram devidamente demonstradas.
 
 Assim, a fim de melhor aquilatar o direito posto sob apreciação, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. 2.
 
 Apesar de admitida a autocomposição, ante o manifesto desinteresse da parte requerida na realização da audiência preliminar, conforme ofício encaminhado ao juízo, e em atendimento aos princípios da autonomia da vontade das partes e da celeridade processual, bem como frente à ausência de nulidade na supressão inicial daquele ato, especialmente em decorrência da especificidade da causa, atrelada à possibilidade de adequação do rito pelo magistrado, prevista no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil de 2015, e referendada pelo Enunciado n.º 35 da ENFAM, e diante da possibilidade de a qualquer tempo ser promovida a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a análise de eventual conveniência de sua realização para momento oportuno. 2.
 
 Como o deslide da questão passa necessariamente pela produção de prova pericial, antecipo a perícia e nomeio para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, perito o Dr.
 
 Bruno Henrique Cardoso, cujo endereço profissional é de conhecimento deste cartório, fixando-lhe honorários periciais em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), os quais deverão ser antecipados pela autarquia requerida em virtude do disposto no § 2º, do artigo 8º, da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993 ("O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho").
 
 O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se o(a) autor.
 
 Condiciono a realização do ato ao pagamento dos honorários do perito. 3.
 
 Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e informando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
 
 São quesitos do juízo: a) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? b) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 10. c) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ã) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar suscitamente. d) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? e) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? f) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? g) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? h) A parte periciada está total ou parcialmente incapacitada par desempenhar qualquer atividade laborativa? i) A incapacidade é permanente ou temporária? j) A parte autora é passível de reabilitação profissional? 3.1.
 
 Intime-se o INSS para que efetue o depósito respectivo no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
 
 Em 15 (quinze) dias, querendo, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC 3.3.
 
 Acaso seja solicitado pelo perito judicial exames complementares, a parte autora deverá apresenta-los no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando a entrega nos autos, sob pena de extinção do processo. 3.4.
 
 Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. 4.
 
 Com a vinda do laudo: a) havendo conclusão pericial pela manutenção da decisão proferida na via administrativa (ausência de incapacidade), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139-A, §2º da Lei n. 8.213/91), e após, retornem os autos em conclusão; b) havendo conclusão divergente do laudo da perícia médica administrativa, cite-se a autarquia ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC), ciente que, se não o fizer, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 5.
 
 Após, conclusos.
 
 Ponta Porã, 07 de abril de 2025.
- 
                                            07/05/2025 07:48 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            06/05/2025 10:03 Prazo em Curso 
- 
                                            06/05/2025 10:02 Emissão da Relação 
- 
                                            30/04/2025 14:06 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            30/04/2025 14:06 Outras Decisões 
- 
                                            19/03/2025 09:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/03/2025 15:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            10/02/2025 06:51 Prazo em Curso 
- 
                                            15/01/2025 00:00 Intimação ADV: Laura Karoline Silva Melo (OAB 11306/MS), Deisi Noemi Jimenez Rolão (OAB 27158/MS) Processo 0806182-62.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelina Martins Jorge - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - "[...] Assim, não tendo ela demonstrado haver postulado previamente a concessão do benefício perante a administração autárquica, determino, consoante julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, o sobrestamento do feito e a intimação da parte autora, para que, dê entrada ao pedido administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito."
- 
                                            14/01/2025 20:27 Publicado ato_publicado em 14/01/2025. 
- 
                                            14/01/2025 07:42 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            13/01/2025 16:47 Emissão da Relação 
- 
                                            12/01/2025 11:29 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            12/01/2025 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/01/2025 08:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/01/2025 08:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/01/2025 08:26 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            07/01/2025 17:43 Informação do Sistema 
- 
                                            07/01/2025 17:43 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
- 
                                            07/01/2025 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807153-92.2024.8.12.0101
Jomalu Confeccoes LTDA – ME
Marcia Marcela de Lima
Advogado: Josilene Paulon Tosta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2024 16:21
Processo nº 0843002-42.2021.8.12.0001
Dayana Van Suypene Barbosa
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2025 19:00
Processo nº 0843002-42.2021.8.12.0001
Dayana Van Suypene Barbosa
Banco Bmg SA
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2021 10:41
Processo nº 0800372-62.2023.8.12.0045
Daniela Soares Figueredo
Municipio de Sidrolandia
Advogado: Allan Vinicius da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2023 16:20
Processo nº 0802018-18.2024.8.12.0031
Claudemir Weirich - ME
Edno Ferreira
Advogado: Adriana Cristina Aveiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2024 17:27