TJMS - 0801726-67.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/09/2025 12:15
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
09/06/2025 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 16:43
Remetidos os Autos para destino.
-
09/06/2025 16:43
Remetidos os Autos para destino.
-
09/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 06:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801726-67.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos de Moraes - INTIMA-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. -
13/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801726-67.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos de Moraes - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - (...) Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Luiz Carlos de Moraes neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Luiz Carlos de Moraes e Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social que originou os descontos em sua conta bancária; C) CONDENO a parte ré, a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ), até a data limite de 31/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; ; D) CONDENO, ainda, as partes demandadas, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
E) CONDENO a parte requerida, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
10/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 14:20
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 06:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801726-67.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos de Moraes - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - (...) Desse modo, profiro os seguintes comandos: INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos a cópia do contrato do presente litígio assinado pela autora, a fim de comprovar a legitimidade dos descontos efetuados, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Com a juntada do documento, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo conjunto de 05 dias.
Após, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
28/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:30
Decisão ou Despacho
-
11/03/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801726-67.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos de Moraes - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
03/02/2025 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 16:04
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801726-67.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos de Moraes - A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B) DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) CITE-SE a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias; E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
13/01/2025 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:50
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:31
Decisão ou Despacho
-
18/12/2024 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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