TJMS - 1400301-78.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Lucio R. da Silveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:29
Baixa Definitiva
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26/06/2025 08:24
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 08:24
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2025 16:20
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:12
Certidão Cartorária
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20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:13
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1400301-78.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eriki Estiver Gonzalez Martinez Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Eriki Estiver Gonzalez Martinez. -
15/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:27
Publicação
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14/05/2025 16:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 16:41
Recurso Especial
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09/05/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 07:32
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1400301-78.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eriki Estiver Gonzalez Martinez Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Ao recorrido para apresentar resposta -
10/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 11:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 11:58
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1400301-78.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Requerente: Eriki Estiver Gonzalez Martinez Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Antonio Siufi Neto EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AFASTADAS - PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, COM A RESULTANTE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA, RECONHECIMENTO DA MINORANTE NO TOCANTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO FEITO DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE NO DECISUM CONDENATÓRIO À PROVA CONSTANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO, VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL, DECISÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS COMPROVADAMENTE FALSAS, TAL COMO EVIDÊNCIAS INÉDITAS QUE DETERMINEM OU PERMITAM A REDUÇÃO DA PENA DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS TAXATIVOS ELENCADOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EM PARTE COM O PARECER, REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pelo requerente condenado nos autos n. 0000744-70.2023.8.12.0004, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), recepção (art. 180 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), todos em concurso material (art. 69, CP).
O requerente alega nulidade dos depoimentos prestados por policiais e da audiência de instrução e julgamento.
No mérito, pleiteia a absolvição do crime de recepção por insuficiência probatória ou sua desclassificação para a modalidade culposa, com consequente concessão de perdão judicial.
Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a redução da pena, a alteração do regime inicial para o semiaberto e o reconhecimento do direito à indenização por suposto erro judiciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: 3.1. definir se a revisão criminal deve ser conhecida, à luz das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal; e 3.2. caso conhecida, verificar se há fundamentos para desconstituir a condenação do requerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A revisão criminal tem hipóteses restritas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e não pode ser utilizado como substitutivo recursal para rediscutir matéria já apreciada em grau de jurisdição anterior.
No caso concreto, as teses apresentadas pelo requerente já foram comprovadas e rechaçadas em decisão transitada em julgada, não havendo elementos novos que justifiquem sua reavaliação. 5) A inexistência de ilegalidade flagrante ou erro judiciário evidente impede a revisão dos relatórios e a consequente reforma da pena.
A decisão condenatória foi proferida com base em provas idôneas e devidamente fundamentadas, não restando demonstrada qualquer hipótese que justifique a sua revisão.
IV- DISPOSITIVO E TESE 6) Em parte com o parecer, rejeita-se a preliminar ofertada pela PGJ de não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, julga-se improcedente a presente revisão criminal.
Tese de julgamento: a) Se porventura o decisum condenatório proferido na ação penal originária não esteja fundado em prova comprovadamente falsa, inexista qualquer ofensa frontal às provas constantes do feito, infringência grave à norma prevista no Estatuto Repressivo e no Diploma Processual Penal, tal como não haja evidências inéditas que determinem ou permitam a redução da pena da parte Revisionanda, a consequência lógica é que se mostra descabido o ajuizamento de Ação Revisional, sendo certo que tal demanda não se presta como espécie de segunda apelação ou sucedâneo recursal. b) A propositura de Revisão Criminal restringe-se as hipóteses delineadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, devendo a pretensão deduzida nela ser rechaçada quando o intento da parte Autora se restringir tão somente à mera rediscussão de questões já exaustivamente analisadas e rechaçadas tanto pelo Juízo a quo como pelo Juízo ad quem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06; artigos 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2099605/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024.
TJMS, Revisão Criminal nº 1408890-93.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Segunda Seção Criminal, julgado em 17/6/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, JULGARAM IMPROCEDENTE A REVISIONAL. -
20/01/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1400301-78.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Requerente: Eriki Estiver Gonzalez Martinez Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Antonio Siufi Neto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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