TJMS - 0867661-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 07:01
Parcelamento de Custas Finalizado
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06/08/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/07/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:27
Parcelamento de Custas Iniciado
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10/06/2025 16:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/06/2025 16:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/06/2025 16:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:37
Prazo em Curso
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21/05/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Alves de Oliveira (OAB 25075/MS) Processo 0867661-13.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Célio Pinheiro de Queiroz, Marcelo de Jesus Queiroz - Herdeiro: Celso Antonio Queiroz Páscoa -
Vistos.
I - Diante do pedido de f. 106-107, autoriza-se o parcelamento das custas em até 3 (três) vezes, nos termos do § 6º, do artigo 98, do CPC.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela das custas processuais, bem como junte aos autos o respectivo comprovante.
III - Oportunamente, retornem conclusos. -
20/05/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 07:10
Emissão da Relação
-
30/04/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:25
Prazo em Curso
-
26/02/2025 21:09
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 11:47
Emissão da Relação
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12/02/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 17:26
Outras Decisões
-
12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:08
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Alves de Oliveira (OAB 25075/MS) Processo 0867661-13.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Célio Pinheiro de Queiroz, Marcelo de Jesus Queiroz - Herdeiro: Celso Antonio Queiroz Páscoa -
Vistos.
I.
Intime-se a parte requerente para, em 15 dias, emendar os termos da inicial e aditar documentos iniciais, sob risco de indeferimento da exordial e extinção do processo (art. 321 e parágrafo único do CPC).
Deve: - juntar certidão acerca da inexistência de testamento, expedida pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento CNJ 56/2016, artigo 2). - sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, deve a parte requerente: a) indicar o rol de bens que pretende a partilha, bem como os seus respectivos valores, sem a necessidade de detalhamento (situação, m2, etc., que deverá ser feita nas primeiras declarações); b) e, em razão do interesse na demanda, juntar comprovante relativo às partes sucessoras (todas), de rendimentos atualizados (exemplo: holerites, carteira de trabalho, contratos, notas fiscais, ou, se desejar, declaração de isento ou de renda etc.), sob risco de indeferimento do pedido de assistência. - reavaliar, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC.) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC.), com a devida conversão do pedido (juntada de procuração de todos os interessados e apresentação das declarações, confomre art. 660 ou art. 664 do CPC.) II.
Em caso de inércia, o processo será extinto, independentemente de nova intimação e com condenação de custas judiciais.
III.
Oportunamente, retornem conclusos na fila de iniciais.
Intime-se. -
09/01/2025 21:24
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 07:45
Emissão da Relação
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13/12/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 17:58
Concedida a emenda à inicial
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27/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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