TJMS - 0807038-32.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:50
Documento Digitalizado
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11/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
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21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:19
Prazo em Curso
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06/05/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Francisco Farias Costa (OAB 19079/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Marcos Daniel Santi (OAB 29518/MS) Processo 0807038-32.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci Pinheiro da Silva - Réu: Associação de Benefícios e Previdência – Abenprev - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
No mesmo prazo acima, devem as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Faculta-se, ainda, a indicação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá eventual prova a ser produzida, atentando-se estritamente aos fatos colocados em debate." -
05/05/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 08:09
Emissão da Relação
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28/04/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 06:45
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2025 13:12
Prazo em Curso
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04/02/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 11:07
Emissão da Relação
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31/01/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 17:04
Prazo em Curso
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16/01/2025 12:28
Expedição de Carta.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Francisco Farias Costa (OAB 19079/MS), Marcos Daniel Santi (OAB 29518/MS) Processo 0807038-32.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci Pinheiro da Silva - Frente ao exposto, porque presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória antecipada, para o fim de determinar a imediata exclusão/suspensão da cobrança referida na petição inicial, até o julgamento definitivo da presente ação.
Intime-se a parte ré para que providencie a devida baixa da cobrança em 5 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de inversão do ônus da prova, tornem conclusos para decisão.
Ausente tal pedido, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.No mesmo prazo acima, devem as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.Faculta-se, ainda, a indicação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá eventual prova a ser produzida, atentando-se estritamente aos fatos colocados em debate. Às providências. -
15/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 17:33
Expedição em análise para assinatura
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15/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 10:01
Autos preparados para expedição
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14/01/2025 09:59
Emissão da Relação
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04/12/2024 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/12/2024 15:17
Proferida decisão interlocutória
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03/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/12/2024 19:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/12/2024 07:07
Informação do Sistema
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03/12/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/12/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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