TJMS - 0810804-81.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 18:06
Emissão da Relação
-
25/08/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:03
Prazo em Curso
-
18/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 15:47
Emissão da Relação
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13/06/2025 10:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2025 10:07
Outras Decisões
-
06/06/2025 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2025 21:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2025 18:17
Prazo em Curso
-
12/03/2025 17:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 17:24
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
12/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 21:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/03/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0810804-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Pereira Lopes - Réu: Aasap – Associacao de Amparo Social Ao Aposentadoe Pensionista - Intimação da r. decisão de fl. 42: "Indefiro o pedido de fls. 40/41.
Como notório, os atos processuais devem ser públicos, podendo ser decretado segredo de justiça nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Portanto, não demonstrada a excepcionalidade legal que justifique a decretação de segredo de justiça, deve-se seguir a regra geral de publicidade dos atos processuais.
No mais, aguarde-se a realização de audiência.
Int." -
28/02/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 18:18
Emissão da Relação
-
25/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 17:45
Proferida decisão interlocutória
-
12/02/2025 21:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
05/02/2025 12:10
Prazo em Curso
-
28/01/2025 13:07
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 04:28
Expedição em análise para assinatura
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0810804-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Pereira Lopes - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 12/03/2025 Hora 17:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente///// CERTIDÃO FLS. 33: Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das Salas de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo. -
24/01/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 20:41
Prazo em Curso
-
23/01/2025 20:40
Emissão da Relação
-
17/01/2025 18:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0810804-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Pereira Lopes - Intimação da r. decisão de fls. 29/31: 'Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se permite a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em cognição sumária, verifica-se a insuficiência de elementos para deferimento da tutela de urgência.
O desconto consignado em pagamento de aposentado ou pensionista pressupõe a autorização do titular do benefício, com a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, haja vista a autarquia estar autorizada a efetuar descontos em benefícios previdenciários somente após a análise da regularidade do contrato.
Assim, a declaração unilateral da parte Autora de que não contratou qualquer espécie de serviço com a Requerida, no presente momento, não se mostra suficiente a demonstrar inexistência de vínculo obrigacional entre as partes e que os descontos são indevidos.
Portanto, na hipótese dos autos se faz necessária oportunizar à Requerida sua defesa, especialmente a prova documental de que efetivamente houve concordância da Requerente ao desconto.
Não vislumbro a alegada configuração de risco ao resultado útil do processo e perigo de dano irreparável, conforme alegado pela parte Autora, pois se julgada procedente a ação, a Autora terá seus valores ressarcidos, já que não restou demonstrado risco no cumprimento de eventual condenação à parte Requerida.
Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int.' -
14/01/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 18:22
Prazo em Curso
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13/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 05:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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13/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/01/2025 16:08
Emissão da Relação
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13/01/2025 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 15:18
Tutela Provisória
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09/01/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:21
Informação do Sistema
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18/12/2024 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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