TJMS - 0807141-39.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Apelação
-
03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Apelação
-
03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
11/08/2025 10:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 19:08
Emissão da Relação
-
06/08/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:12
Registro de Sentença
-
06/08/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:03
Prazo em Curso
-
19/03/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0807141-39.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Gomes dos Santos Júnior - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
No mesmo prazo acima, devem as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Faculta-se, ainda, a indicação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá eventual prova a ser produzida, atentando-se estritamente aos fatos colocados em debate. -
18/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 16:56
Emissão da Relação
-
13/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2025.
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14/02/2025 17:06
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0807141-39.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Gomes dos Santos Júnior - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 114/131 -
13/02/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 08:43
Emissão da Relação
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10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:22
Expedição de Carta.
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27/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0807141-39.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Gomes dos Santos Júnior - Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de inversão do ônus da prova, tornem conclusos para decisão.
Ausente tal pedido, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
No mesmo prazo acima, devem as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Faculta-se, ainda, a indicação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá eventual prova a ser produzida, atentando-se estritamente aos fatos colocados em debate. Às providências. -
15/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 10:14
Emissão da Relação
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14/01/2025 10:14
Autos preparados para expedição
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10/12/2024 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 18:36
Proferida decisão interlocutória
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10/12/2024 02:54
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:02
Informação do Sistema
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09/12/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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