TJMS - 0810091-77.2022.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 18:38
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/09/2025 18:38
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
08/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:36
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/09/2025 09:35
Emissão da Relação
-
01/07/2025 12:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/07/2025 12:25
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
01/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
09/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/03/2025 21:49
Prazo em Curso
-
17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/02/2025 18:43
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcir Martins de Assunção (OAB 13531/MS), Rozana de Oliveira Gomes (OAB 18688/MS) Processo 0810091-77.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiana da Silva Ribeiro Brustelo - Intimação da (s) parte (s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 93/110. -
18/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 18:05
Emissão da Relação
-
23/01/2025 22:58
Prazo em Curso
-
16/01/2025 17:51
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Apelação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcir Martins de Assunção (OAB 13531/MS), Rozana de Oliveira Gomes (OAB 18688/MS) Processo 0810091-77.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiana da Silva Ribeiro Brustelo - Reqda: Paula Fernanda da Conceição - Intimação da r. sentença de fls. 81/86: 'Daiana da Silva Ribeiro Brustelo, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais em face de Paula Fernanda da Conceição, também qualificada, alegando, em síntese, que em 26.11.2022 sofreu acidente no exercício de suas funções; que foi alvo de matéria jornalística, a qual causou repercussão nas redes sociais; que sua filha realizou postagem na rede social Facebook, onde recebeu apoio à mãe fragilizada com a situação; que a Requerida, companheira do ex marido da Requerente, atacou a Autora nos comentários; que passou a discutir com a filha da Autora; que a Requerida já realizou ofensas em outra oportunidade, na qual lavrou o boletim de ocorrência n. 437/2022, com ajuizamento de ação (autos 0800975-59.2022.8.12.0114); que a desonra foi realizada de forma pública; que a conduta da Requerida é ilícita; que faz jus à indenização por danos morais em razão do grande constrangimento sofrido, sugerindo o importe de R$ 15.760,00.
Requer a procedência da ação e concessão de justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi deferida a justiça gratuita.
Realizada tentativa de conciliação, restou infrutífera.
Em contestação, a Requerida alega, em resumo, que sua resposta foi consequência do cunho comparativo negativo realizado pela filha da Requerente em detrimento da Requerida; que a narrativa da Requerida não foi ofensiva ao ponto de causar dano à personalidade; que a Autora fez escândalo no emprego da Requerida, o que ocasionou sua demissão; que nem toda ofensa nas redes sociais gera direito à indenização; que a Requerida foi inserida em um momento de cólera e deve ser ponderado; que não houve animus diffamandi.
Em reconvenção, sustenta que a Requerente ocasionou sua demissão do emprego, uma vez que perpetrou palavras ofensivas no seu local de trabalho; que faz jus à indenização por danos morais no importe de R$ 24.240,00.
Requer a improcedência da ação e procedência do pedido reconvencional.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 57/62.
As partes foram instadas a especificar provas, manifestando a Requerida interesse na oitiva de testemunhas (fl. 68) e a Requerente manteve-se inerte, conforme certidão (fl. 69).
Realizada nova tentativa de conciliação, restou infrutífera. É o relatório do essencial.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos, são suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo.
Nota-se que a última publicação da Requerida (fl. 25) extrapolou os limites do direito de livre manifestação de pensamento e opinião, uma vez que sua postagem contém expressões injuriosas, pejorativas e ofensas pessoais em relação à autora, que nitidamente comprometem sua imagem e honra, a qual foi realizada de forma pública.
Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – VEICULAÇÃO DE POSTAGENS OFENSIVAS NA REDE SOCIAL – TWITTER – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador sobre os fatos alegados pelas partes e para a solução da lide.
Ainda que se prestigie e proteja o direito de expressão e à livre manifestação, há um limite que, se ultrapassado, configura excesso e pode causar danos e prejuízos.
In casu, o conjunto probatório demonstra que as postagens realizadas pela recorrente em sua rede social de fato extrapolaram o limite entre o direito de imagem e a liberdade de expressão, com conteúdo depreciativo à imagem e à honra do autor/apelado, caracterizando o dever de indenizar por danos morais.
Levando-se em consideração a ideia de reparação do dano para a vítima e, de outro lado, de desestímulo do ato reprovável para o ofensor, considero justo e razoável que seja mantido o quantum fixado na sentença (R$ 4.000,00)." (TJMS.
Apelação Cível n. 0825186-18.2019.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 07/06/2021, p: 14/06/2021).
Ainda, constata-se que ambas as partes registraram boletim de ocorrência, primeiro a Requerente em desfavor da Requerida, em 06.03.2022 - BO n. 437/2022 (perturbação do trabalho) conforme fl. 04 dos autos 0800975-59.2022.8.12.0114 (termo circunstanciado), findo por ausência de elemento para prosseguimento da ação penal.
E, em 13.10.2022 - BO n. 3070/2022 fl. 53 pela Requerida em desfavor da Requerente, também por perturbação no trabalho, o qual não teve interesse na representação.
Ressalte-se que nos autos 0800975-59.2022.8.12.0114 (termo circunstanciado) verifica-se às fls. 16/17 certidão de antecedentes criminais da Requerida, a existência de termos circunstanciados, um por injúria - autos 0001641-71.2019.8.12.0026, outro por injúria e difamação - autos 0800131-53.2020.8.12.0026, bem como, injúria - autos 0002839-56.2013.8.12.0026, todos na comarca de Bataguassu-MS, onde a Requerida residia anteriormente.
Logo, resta evidenciado que não se trata de resposta imediata de cunho comparativo negativo, como sustentado em defesa, mas uma conduta comumente praticada pela Requerida.
Do cotejo da situação fática e elementos de prova da "quaestio juris", deflui a responsabilidade da Requerida pertinente à postagem indevida realizada na rede social Facebook em detrimento da Requerente.
Mister ressaltar que o instituto do dano moral refere-se a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia-a-dia do "homem médio" venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional.
O constrangimento a que foi submetida a Requerente, exposta em rede pública, dentro de um critério de razoabilidade, é suscetível de causar dor psíquica ao homem médio.
O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial.
Extrai-se dos autos a condição do Requerente, da Requerida, o bem jurídico lesado e o grau de culpa.
Como é cediço, não se deve fixar indenização que acarrete enriquecimento sem causa, mas que proporcione, na medida do possível, uma sensação agradável de resposta em contrapartida ao sofrimento pelo qual o ofendido foi obrigado a se submeter, servindo de desestímulo à repetição de atos por parte da causadora do evento danoso.
Para que haja real desestímulo por parte da Requerida e para que não ocorram novamente tais erros, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para mitigar o constrangimento por que passou a Requerente, diante de todo esse contexto.
Observo que a indenização não comporta cifra de extração mais elevada, em razão da própria condição sócio-financeira da Requerente, pessoa de modesto alcance econômico, sendo que o arbitramento em montante mais encorpado destoaria dos elementos balizadores da fixação do quantum por prejuízo de natureza moral.
Em reconvenção, a Requerida sustenta que a Requerente ocasionou sua demissão do emprego, uma vez que perpetrou palavras ofensivas no seu local de trabalho.
Embora conste dos autos boletim de ocorrência sobre o fato (fls. 53/54), verifica-se que a rescisão contratual em relação ao empregador desta urbe ocorreu em 30.01.2023 (fl. 49), motivada pela alteração realizada em carteira em 01.09.2022, quanto ao período da contratação: "Tipo de contrato alterado para Prazo determinado, definido em dias".
Ademais, se a demissão tivesse ocorrido exclusivamente pelas conduta da Autora, isso seria de imediato e não meses após o fato.
Ainda, ressalte-se que não houve registro de outras intercorrências no local de trabalho, tampouco houve interesse da Reconvinte em representar a Reconvinda, como já explanado alhures.
De rigor, pois, a improcedência do pedido reconvencional.
Do exposto julgo procedente a ação para condenar a Requerida Paula Fernanda da Conceição ao pagamento de danos morais em favor da Requerente Daiana da Silva Ribeiro Brustelo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação.
E julgo improcedente a Reconvenção formulada por Paula Fernanda da Conceição em face de Daiana da Silva Ribeiro Brustelo.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da ação principal, que arbitro, moderadamente, em 10% do valor da condenação.
Condeno a Reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da reconvenção que arbitro em 10% do valor da condenação.
Por ser a Requerida beneficiária da justiça gratuita, que defiro com base nos documentos de fls. 47/49, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art.98, §3º, do CPC).
Em consequência, julgo extinto a ação principal e a reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.' -
14/01/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:18
Autos entregues em carga ao Defensor
-
13/01/2025 16:17
Emissão da Relação
-
13/01/2025 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:15
Registro de Sentença
-
13/01/2025 16:15
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
15/05/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:13
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
08/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 11:52
Prazo em Curso
-
06/03/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
06/03/2024 16:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/03/2024 16:27
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
06/03/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 04:18
Expedição em análise para assinatura
-
06/03/2024 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 04:14
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/03/2024 04:11
Emissão da Relação
-
06/03/2024 04:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 04:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 04:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/02/2024 02:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/02/2024 12:26
Autos preparados para expedição
-
09/02/2024 18:16
Prazo em Curso
-
09/02/2024 17:24
Expedição de NULL.
-
09/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 04:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
09/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/02/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 18:52
Outras Decisões
-
17/11/2023 00:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 02:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2023.
-
04/09/2023 17:13
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/09/2023 17:13
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
24/08/2023 07:54
Prazo em Curso
-
24/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:28
Autos entregues em carga ao Defensor
-
23/08/2023 20:49
Publicado ato_publicado em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2023 09:48
Emissão da Relação
-
21/07/2023 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2023 15:53
Outras Decisões
-
25/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2023 12:56
Prazo em Curso
-
28/04/2023 20:51
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
-
28/04/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/04/2023 14:47
Emissão da Relação
-
20/04/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 12:59
Prazo em Curso
-
10/04/2023 14:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 14:32
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
02/03/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
-
06/02/2023 17:30
Prazo em Curso
-
06/02/2023 17:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 17:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/02/2023 17:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 17:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 17:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/02/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2023 17:51
Expedição em análise para assinatura
-
03/02/2023 17:00
Emissão da Relação
-
10/01/2023 13:36
Prazo em Curso
-
10/01/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 02:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
09/01/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/01/2023 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2023 16:11
Recebida petição inicial
-
08/12/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:05
Informação do Sistema
-
05/12/2022 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/12/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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