TJMS - 0002303-86.2019.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 10:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2025 10:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:55
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 09:52
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 09:52
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0002303-86.2019.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Recorrido: Timoteo Willian da Silva Conceição Advogado: Renato Karol Dias de Souza (OAB: 11878/MS) Advogado: Lucas Eduardo Dias de Souza (OAB: 26652/MS) Recorrido: Ranielle Junior Ferreira da Silva Abreu Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Recorrido: Jefferson Floriano da Silva Lino DPGE - 2ª Inst.: Vera Regina Prado Martins (OAB: 3925/MS) Recorrido: Éder Júnior Pereira Ramos Vítima: Agnaldo Afonso de Amorim Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Ministério Público Estadual, até o julgamento no STJ, dos recursos especiais levados a apreciação por essa Corte Superior como sugestão de afetação.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, comprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do CPC.
I.C. -
14/07/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:46
Publicação
-
11/07/2025 15:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/07/2025 15:01
Recurso especial
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10/07/2025 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:14
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 10:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2025 10:14
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 10:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0002303-86.2019.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Recorrido: Timoteo Willian da Silva Conceição Advogado: Renato Karol Dias de Souza (OAB: 11878/MS) Advogado: Lucas Eduardo Dias de Souza (OAB: 26652/MS) Recorrido: Ranielle Junior Ferreira da Silva Abreu Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Recorrido: Jefferson Floriano da Silva Lino DPGE - 2ª Inst.: Vera Regina Prado Martins (OAB: 3925/MS) Recorrido: Éder Júnior Pereira Ramos Vítima: Agnaldo Afonso de Amorim Ao recorrido para apresentar resposta -
28/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/05/2025 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 10:53
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002303-86.2019.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Timoteo Willian da Silva Conceição Advogado: Renato Karol Dias de Souza (OAB: 11878/MS) Advogado: Lucas Eduardo Dias de Souza (OAB: 26652/MS) Apelante: Ranielle Junior Ferreira da Silva Abreu Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Apelante: Jefferson Floriano da Silva Lino DPGE - 1ª Inst.: Juliana Borher Valadares (OAB: 210190/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Cassio Tiosso Abbud Interessado: Éder Júnior Pereira Ramos Vítima: Agnaldo Afonso de Amorim EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - RECURSOS DAS DEFESAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO RÉU TIMÓTEO POR AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - INADMISSÍVEL - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCABÍVEL - SÚMULA 231 DO STJ - MAJORAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM FRAÇÃO IMAGINÁRIA DE 1/4 (UM QUARTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CAUSA DE AUMENTO CUMULATIVO DE PENAS NA TERCEIRA FASE EM DECORRÊNCIA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443 DO STJ - PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACOLHIDO - RECURSOS DOS RÉUS JEFFERSON E RANIELLE PROVIDOS E DO ACUSADO TIMÓTEO PROVIDO EM PARTE.
Analisando os autos, dando a devida importância aos depoimentos das vítimas que corroboraram com os interrogatórios do corréu Éder prestado na fase judicial e do apelante Timóteo perante a autoridade policial, fica claro tanto a materialidade do delito quanto a autoria do recorrente no delito de roubo majorado por parte do acusado Timóteo, não havendo espaço para a sua absolvição.
Não há falar em participação de menor importância, quando demostrado que o acusado Timóteo atuou efetivamente para a consumação do delito de roubo descrito na denúncia.
Considerando que o nosso Código Penal adota a teoria monista, não deve ser afastada as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas pelo simples fato de o apelante não ter participado dos atos executórios do crime, já que é evidente o liame subjetivo entre ele e seus comparsas, tendo total conhecimento de como se desenvolveria a empreitada criminosa, devendo, portanto, responder pelos resultados advindos do delito de roubo majorado.
A atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal, sob pena de violação aos institutos normativos vigentes, em especial à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ e o STF utilizam um patamar imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, haja vista o sistema trifásico de dosimetria da pena, consagrado no art. 68, caput, do Código Penal, sistema este ordenado em 3 (três) fases, onde o estágio subsequente em todo caso se apresenta como mais gravoso do que o anterior, de maneira que, sendo a terceira etapa da dosimetria hierarquicamente superior às outras 2 (duas) fases e, levando em conta que a menor causa de aumento de pena legalmente prevista equivale ao patamar 1/6 (um sexto), a consequência lógica é que este quantum é o apropriado para o segundo momento do processo de dosimetria da pena, porquanto este não pode exceder àquele o terceiro estágio da dosimetria , o qual é o mais oneroso de todos, sendo permitido ao magistrado, contudo, a escolha de outro patamar ou critério que melhor lhe aprouver, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que haja fundamentação concreta e adequada. É inadmissível a cumulação das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando não houve fundamentação concreta na sentença, sendo insuficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, como ocorreu no caso em questão, sob pena de violação da Súmula 443 do STJ.
No caso dos autos, embora exista pedido expresso na denúncia quanto ao pleito de indenização, não consta a indicação do valor a ser indenizado, tampouco houve instrução probatória específica sobre os danos materiais, razão pela qual a condenação ao pagamento destes deve ser decotada, pois não foi assegurado aos acusados o direito de defesa através da possibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de valor diverso.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Timóteo e deram provimento aos apelos de Jefferson e Ranielle, nos termos do voto do Relator . -
01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002303-86.2019.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Timoteo Willian da Silva Conceição Advogado: Renato Karol Dias de Souza (OAB: 11878/MS) Advogado: Lucas Eduardo Dias de Souza (OAB: 26652/MS) Apelante: Ranielle Junior Ferreira da Silva Abreu Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Apelante: Jefferson Floriano da Silva Lino DPGE - 1ª Inst.: Juliana Borher Valadares (OAB: 210190/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Cassio Tiosso Abbud Interessado: Éder Júnior Pereira Ramos Vítima: Agnaldo Afonso de Amorim Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002303-86.2019.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Timoteo Willian da Silva Conceição Advogado: Renato Karol Dias de Souza (OAB: 11878/MS) Advogado: Lucas Eduardo Dias de Souza (OAB: 26652/MS) Apelante: Ranielle Junior Ferreira da Silva Abreu Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Apelante: Jefferson Floriano da Silva Lino DPGE - 1ª Inst.: Juliana Borher Valadares (OAB: 210190/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Cassio Tiosso Abbud Interessado: Éder Júnior Pereira Ramos Vítima: Agnaldo Afonso de Amorim Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002303-86.2019.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Timoteo Willian da Silva Conceição Advogado: Renato Karol Dias de Souza (OAB: 11878/MS) Advogado: Lucas Eduardo Dias de Souza (OAB: 26652/MS) Apelante: Ranielle Junior Ferreira da Silva Abreu Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Apelante: Jefferson Floriano da Silva Lino DPGE - 1ª Inst.: Juliana Borher Valadares (OAB: 210190/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Cassio Tiosso Abbud Interessado: Éder Júnior Pereira Ramos Vítima: Agnaldo Afonso de Amorim Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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