TJMS - 0802948-57.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 07:32
Prazo em Curso
-
04/08/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 15:24
Emissão da Relação
-
25/07/2025 06:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:13
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:42
Prazo em Curso
-
07/02/2025 16:52
Juntada de NULL
-
07/02/2025 16:52
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 12:25
Prazo em Curso
-
04/02/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 11:16
Prazo em Curso
-
04/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 13:53
Prazo em Curso
-
03/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 08:22
Expedição em análise para assinatura
-
03/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:01
Emissão da Relação
-
27/01/2025 15:52
Prazo em Curso
-
27/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:00
Prazo em Curso
-
17/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP) Processo 0802948-57.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Henrique dos Santos Silva de Sousa - Intimação à parte autora, do dispositivo da r.
Decisão de p. 25/26: 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 99, §3º). 2.
Na cognição sumária inerente à presente decisão, analisando o pedido e a prova documental que acompanha a inicial, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos legais, especialmente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tendo em vista que os fatos que, em tese, constituem o direito da parte autora dependem de dilação probatória, notadamente a perícia judicial.
Nada impede a concessão da tutela provisória pretendida em momento posterior, mediante a conjugação da prova documental acostada à inicial com as provas produzidas em juízo, na medida em que as decisões proferidas em sede de tutela de urgência possuem como características a provisoriedade e revogabilidade. -
14/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 15:40
Emissão da Relação
-
09/01/2025 18:38
Prazo em Curso
-
09/01/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2025 17:43
Proferida decisão interlocutória
-
08/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:26
Informação do Sistema
-
07/01/2025 13:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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