TJMS - 0801654-15.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/08/2025 01:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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01/08/2025 07:05
Prazo em Curso
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01/08/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 08:33
Emissão da Relação
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09/07/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 18:54
Emissão da Relação
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18/06/2025 17:01
Juntada de NULL
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10/06/2025 15:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 15:25
JUÍZO - Conciliação não realizada
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03/06/2025 20:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:11
Expedição em análise para assinatura
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30/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 12:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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23/04/2025 19:00
Expedição de Carta.
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15/04/2025 16:07
Expedição em análise para assinatura
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15/04/2025 14:07
Expedição em análise para assinatura
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15/04/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB 26898/MS) Processo 0801654-15.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Henrique Rodrigues Sutel - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 10/06/2025 Hora 13:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
14/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 13:58
Emissão da Relação
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26/03/2025 13:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 13:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 13:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 13:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 13:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/03/2025 16:15
Autos preparados para expedição
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25/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 01:00:00, 1ª Vara.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB 26898/MS) Processo 0801654-15.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Henrique Rodrigues Sutel - Réu: Deborah Raquel Marciliano Sutel - Intimação: 01.
Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados aos documentos que instruem a inicial, concedo o direito à gratuidade da justiça. 02.
Inclua-se em pauta de conciliação, a ser presidida pelo(a) conciliador(a) indicado(a) por este Juízo (art. 3º, § 2º, c/c 334, § 1º, ambos do CPC), incumbindo à serventia judicial a definição da data e horário, conforme o art. 424, do Código de Normas da CGJ/MS, a se realizar, preferencialmente, mediante videoconferência (telepresencial), consoante autoriza o art. 431, § 2º, IV, do Código de Normas da CGJ/MS, sem prejuízo de as partes comparecerem presencialmente ao foro local, caso não disponham dos meios necessários à participação da audiência em ambiente virtual.
Ressalto que esta audiência somente não será realizada se, oportunamente, ambas as partes manifestarem nos autos o desinteresse, consoante art. 334, § 4º, I, do CPC (princípio da dupla conformidade). 03.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para que compareça ao ato, acompanhado(a) por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a).
No mandado, faça-se constar as advertências: A) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC); B) que o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). 04.
Intime-se a parte autora da audiência designada, por intermédio do(a) procurador(a) constituído(a) (art. 334, § 3º, CPC), advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC). 05.
Não ocorrendo a solução consensual, com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). 06.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. 07.
Sobrevindo requerimento(s) probatório(s), façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC); do contrário, conclusos para sentença (art. 355 do CPC). Às providências.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 08:01
Prazo em Curso
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15/01/2025 07:59
Emissão da Relação
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31/12/2024 11:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/12/2024 11:41
Recebida petição inicial
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25/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:01
Informação do Sistema
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22/11/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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