TJMS - 0803603-14.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 10:40
Prazo em Curso
-
02/09/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 14:54
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 05:53
Prazo em Curso
-
30/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 13:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 13:52
Emissão da Relação
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10/07/2025 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 07:52
Prazo em Curso
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07/07/2025 07:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
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18/06/2025 16:04
Prazo em Curso
-
18/06/2025 16:03
Expedição de Carta.
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29/05/2025 08:46
Prazo em Curso
-
29/05/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Guilherme Araújo de Souza (OAB 120454/MG) Processo 0803603-14.2023.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Art Viagens e Turismo Ltda - INTIMA-SE a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do Código de Processo Civil, observado o § 4º, para, em 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º (sem honorários – conforme Enunciado 97 do FONAJE), além de penhora de bens (art. 835).
ALERTA-SE ela, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se automaticamente após o prazo sem pagamento voluntário. -
28/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 13:23
Emissão da Relação
-
27/05/2025 13:23
Autos preparados para expedição
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27/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2025 13:21
Evolução da Classe Processual
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27/05/2025 07:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 07:55
Recebida petição inicial
-
23/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:51
Processo Reativado
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23/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em data
-
09/04/2025 12:22
Prazo em Curso
-
09/04/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Guilherme Araújo de Souza (OAB 120454/MG), Gustavo Henrique Silva Risério (OAB 123056/MG), 123 Viagens e Turismo Ltda - réu-revel , José Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB 41361/BA), David Oliveira da Silva (OAB 32387/BA) Processo 0803603-14.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fillipe Araújo Izidio Pereira - Reqdo: Art Viagens e Turismo Ltda, 123 Viagens e Turismo Ltda - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 139/145: DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto os efeitos da revelia e julgo a pretensão inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE e o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para: a) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor R$ 9.839,49 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), referente ao valor da venda das milhas, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros simples de 1% ao mês, contados da data das respectivas vendas.
A partir de 30/08/2024, deverão ser considerados os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme artigo 406, do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
JUIZ DE DIREITO: SENTENÇA 01.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 02.
De início, cabe ressaltar que o entendimento deste magistrado sobre a sentença ad referendum do juiz togado é de que a não homologação da decisão do juiz leigo somente se dá de maneira excepcional, caso violados aspectos formais de ordem pública do processo.
Não há ingresso na análise da valoração da prova e do direito aplicado pelo auxiliar do Juízo.
Sobre o tema, eis o que ensina a doutrina: "(...) esse poder conferido ao juiz togado de modificar a decisão do juiz leigo não tem a amplitude que se possa a princípio imaginar, porquanto deverá acolher a decisão de mérito, em deferência ao convencimento e motivações do instrutor que presidiu toda a audiência e que colheu diretamente as provas.
O controle a ser feito não é quanto à questão de fundo (mérito), mas apenas de forma e a respeito daquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como as condições da ação, pressuposto processuais ou nulidades absolutas (no caso, que tenham causado prejuízo às partes)"1 . 03.
Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. 04.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 16:31
Emissão da Relação
-
05/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 09:30
Registro de Sentença
-
05/04/2025 09:29
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
05/04/2025 09:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/04/2025 09:28
Expedição de NULL.
-
04/04/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/01/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 08:35
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Guilherme Araújo de Souza (OAB 120454/MG), Gustavo Henrique Silva Risério (OAB 123056/MG), José Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB 41361/BA), David Oliveira da Silva (OAB 32387/BA) Processo 0803603-14.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fillipe Araújo Izidio Pereira - Reqdo: Art Viagens e Turismo Ltda - Vistos em decisão interlocutória.
Compulsando os autos, verifico que as empresas requeridas Art Viagens e Turismo Ltda e 123 Viagens e Turismo Ltda, devidamente citadas e intimadas com antecedência (f. 89 e 90), deixaram de comparecer à audiência de conciliação (f. 93).
Além disso, a requerida Art Viagens e Turismo Ltda sequer justificou a ausência quando da contestação de f. 94-106, sendo certo que a apresentação da defesa escrita não dispensa o comparecimento às audiências do processo.
Posto isso, decreto a revelia das requeridas Art Viagens e Turismo Ltda e 123 Viagens e Turismo Ltda, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/951.
Sem prejuízo, cadastre-se o advogado constituído (f. 115) para fins de publicações.
Intime-se, não havendo requerimento de outras provas pela parte autora, remetam-se os autos ao(à) juiz(a) leigo(a) para elaboração de projeto de sentença. -
13/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 07:58
Emissão da Relação
-
19/12/2024 13:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 13:33
Decretação de revelia
-
05/12/2024 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:41
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
31/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 12:56
Informação do Sistema
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19/10/2024 12:55
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/10/2024 18:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/10/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 10:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/09/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 09:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 09:45
Emissão da Relação
-
25/09/2024 09:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/09/2024 09:25
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 09:25
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 10:14
Autos preparados para expedição
-
18/09/2024 10:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 31/10/2024 03:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
03/09/2024 10:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 10:26
Recebida petição inicial
-
07/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:49
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 11:38
Suspenso em Cartório
-
09/04/2024 11:37
Arquivado Provisoriamente
-
23/02/2024 08:57
Prazo em Curso
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22/02/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 14:43
Emissão da Relação
-
08/02/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/02/2024 14:57
Proferida decisão interlocutória
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18/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
16/10/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2023 07:30
Emissão da Relação
-
21/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2023 13:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2023 07:42
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:02
Autos preparados para expedição
-
18/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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