TJMS - 0800892-16.2023.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:44
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 11:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 07:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
-
03/02/2025 14:00
Prazo em Curso
-
17/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Alex Allan Costa Gregório (OAB 22629/MS) Processo 0800892-16.2023.8.12.0047 - Ação Civil Pública - Autor: Sindicato dos Funcionarios e Servidores da Prefeitura Municipal de Terenos - MS - Ante o exposto, REJEITO as preliminares.
No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão representadas.
A matéria não é complexa quanto ao fato ou direito, bem como não há nulidades para declarar.
O ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial.
O ponto controvertido é que a parte autora deseja o pagamento das horas extras do intervalo intrajornada, bem como de uma hora extraordinária em razão do cômputo da hora ficta (noturna), com o que discorda o réu.
Dou o feito por saneado (art. 357 do CPC).
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, outras provas que eventualmente pretendam produzir, justificando-as, ficando cientes que a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, voltem conclusos para decisão.
Por fim, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC). -
10/01/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 17:16
Manifestação do Ministério Público
-
09/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:01
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/01/2025 13:00
Emissão da Relação
-
19/12/2024 11:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 11:59
Processo saneado
-
24/10/2024 01:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 20:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/08/2024 20:16
Manifestação do Ministério Público
-
15/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:52
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Réplica
-
19/06/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
19/06/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2024 07:50
Emissão da Relação
-
07/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 18:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/05/2024 18:10
Manifestação do Ministério Público
-
22/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:11
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/04/2024 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 14:27
Prazo em Curso
-
03/04/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 11:28
Expedição em análise para assinatura
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01/04/2024 14:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2024.
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12/01/2024 03:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
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09/01/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 07:49
Emissão da Relação
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25/10/2023 11:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2023 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 09:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/09/2023 09:50
Manifestação do Ministério Público
-
12/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:05
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/08/2023 11:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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22/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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