TJMS - 0800580-31.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800580-31.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Virginia Luiza Ferreira Lopes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS. É de se concluir que não se extrai, das razões da parte embargante, qualquer plausibilidade acerca da alegada omissão, eis que, ao acolher uma das teses levantadas nas razões de apelação, qual seja, anotações pretéritas em nome do autor, tornou-se desnecessária a análise acerca da validade da notificação encaminhada eletronicamente.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800580-31.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Virginia Luiza Ferreira Lopes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 07:52
Registrado para #{motivos_de_registro}
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03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800580-31.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Virginia Luiza Ferreira Lopes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelada: Virginia Luiza Ferreira Lopes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ALEGAÇÃO DE PRÉ EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES EM NOME DO AUTOR – ACATADA – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA – SÚMULA 385 DO STJ – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Em que pese a apelante não ter trazido aos autos documentos que corroborem a alegação do envio da notificação prévia, a teor da Súmula 385, do STJ, não é possível a condenação em indenização por danos morais, face às anotações legítimas preexistentes em nome do autor da ação; II - Diante do provimento do recurso da ré, resta prejudicado o recurso interposto pela autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S/A e julgaram prejudicado o apelo de Virginia Luiza Ferreira Lopes, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/03/2023 20:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800580-31.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Virginia Luiza Ferreira Lopes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelada: Virginia Luiza Ferreira Lopes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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