TJMS - 0800363-90.2024.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 16:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:30
Expedição de "tipo de documento".
-
02/06/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800363-90.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Lucinéia Ferreira dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: Raul Grigoletti EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO.
LAUDO PERICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lucineia Ferreira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaporã, que, nos autos de ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de comprovação de incapacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente), diante da alegação de que a moléstia apresentada (síndrome do túnel do carpo) decorre de atividade laboral, bem como a existência de incapacidade laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atesta que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), com nexo de causalidade com o trabalho, mas não apresenta incapacidade laborativa atual, nem redução de capacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, exige a demonstração de incapacidade total ou parcial para o trabalho, temporária ou permanente, o que não foi comprovado nos autos.
Nos termos do art. 59 e 42 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade pressupõem a existência de incapacidade laborativa, o que, segundo o laudo pericial e os demais elementos dos autos, não se verifica no caso concreto.
A ausência de incapacidade inviabiliza a concessão de qualquer benefício previdenciário, ainda que haja nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado.
O laudo pericial foi produzido de forma regular, sem vícios ou contradições, sob o crivo do contraditório, não havendo nos autos provas que o infirmem.
O princípio da não vinculação do juiz ao laudo pericial (art. 479 do CPC) não autoriza a rejeição do laudo sem a existência de elementos probatórios concretos em sentido contrário.
Correta a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, bem como a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de benefícios por incapacidade depende da comprovação de incapacidade laborativa, ainda que haja nexo causal entre a moléstia e o trabalho.
Laudo pericial produzido de forma regular, sem contradições ou vícios, e não impugnado por provas técnicas idôneas, deve ser prestigiado como elemento probatório central na análise do pedido.
A ausência de incapacidade laboral inviabiliza a concessão de qualquer benefício previdenciário acidentário, nos termos da Lei 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 19, 20, 21, 42, 59 e 86; CPC, arts. 85, §11º, 98, §3º, 371, 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 363.885/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 24/11/2015; TJMS, Apelação Cível n. 0803864-93.2016.8.12.0017, j. 10/07/2018; TJMS, Apelação Cível n. 0803490-48.2014.8.12.0017, j. 17/07/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:29
Não-Provimento
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30/05/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800363-90.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Lucinéia Ferreira dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: Raul Grigoletti Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 12:41
Expedida/Certificada
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29/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:38
Expedição de "tipo de documento".
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29/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 17:07
Inclusão em pauta
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27/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 16:30
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 16:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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