TJMS - 0800046-30.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 23:53
Autos preparados para expedição
-
04/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
-
09/06/2025 11:53
Prazo em Curso
-
07/06/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 12:35
Emissão da Relação
-
26/05/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 14:46
Prazo em Curso
-
08/05/2025 08:58
Prazo em Curso
-
25/04/2025 19:41
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 09:14
Expedição em análise para assinatura
-
22/04/2025 10:45
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:48
Prazo em Curso
-
26/03/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 12:58
Emissão da Relação
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17/03/2025 14:50
Prazo em Curso
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17/03/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 09:30
Expedição de Carta.
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20/02/2025 17:40
Expedição em análise para assinatura
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20/01/2025 08:25
Autos preparados para expedição
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Virgilio José Bertelli (OAB 5862/MS) Processo 0800046-30.2025.8.12.0014 - Monitória - Reqte: J M Nascimento Rocha Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda - Vistos etc.
Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
DEFIRO, nos termos do artigo 701 do CPC, a expedição de mandado para que o(a) Réu(Ré) providencie o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese na qual ficará isento(a) das custas processuais, sendo-lhe informando, ainda, que em igual prazo poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo.
Na exata dicção do citado dispositivo (CPC, art. 701), fixo os honorários em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
De acordo com o artigo 702, §§1º e 2º, se o(a) Réu(Ré) alegar que o(a) Autor(a) pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos se esse for seu único fundamento, e, em havendo outro, os embargos serão processados, porém, o Juízo deixará de examinar a alegação de excesso.
Observe-se que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República.
Decorrido o prazo previsto no artigo 701, caput, da lei processual sem notícia do pagamento ou de oposição de embargos, certifique-se e, de imediato, dê-se vista dos autos ao(à) Autor(a) para manifestação e eventuais requerimentos. Às providências e intimações necessárias. -
17/01/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2025 12:59
Emissão da Relação
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15/01/2025 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:02
Informação do Sistema
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13/01/2025 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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