TJMS - 0829111-78.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 18:35
Transitado em Julgado em data
-
19/08/2025 08:26
Prazo em Curso
-
18/08/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: "DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, do Código de Processo Civil, ACOLHO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença de KELIS MAR PIRES CAMINHA CUNHA, diante do acolhimento integral da Impugnação ao Cumprimento de Sentença do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para, tornando definitivo o Cumprimento de Sentença, reconhecer e declarar como efetivamente devido para a parte autora, corrigido e atualizado até outubro de 2024, o quantum monetário de fls. 193-195, tudo conforme apresentado pelo Ente Público Estadual.
AUTORIZO, considerando que tanto a procuração judicial quanto o contrato de honorários advocatícios foram qualificados em nome da Sociedade de Advogado, a reserva e o destaque dos honorários contratuais do quantum econômico devido para a parte autora, quando de seu pagamento pelo Ente Público Estadual, a favor da pessoa jurídica LUIZ CARLOS CORREIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ n. 41.***.***/0001-74, nos termos da fundamentação supra.
Transitada em julgado a Sentença Judicial, deverão ser observados os dispositivos do artigo 100, da Constituição Federal, e do artigo 535, do Código de Processo Civil, no que tratam da modalidade de pagamento das condenações em detrimento da Fazenda Pública Estadual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Colendo Magistrado Togado.
Campo Grande-MS, 13 de julho de 2025.
Thiago Augusto Miguel Bortuluzi.
Juiz Leigo. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
15/08/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 08:40
Emissão da Relação
-
08/08/2025 16:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/07/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:55
Registro de Sentença
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15/07/2025 13:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
14/07/2025 18:39
Expedição de NULL.
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19/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/01/2025 08:25
Prazo em Curso
-
13/01/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Correia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0829111-78.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Kelis Mar Pires Caminha Cunha - Recebo os embargos para discussão.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Se o caso, designe-se audiência.
Após, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos a um dos juízes leigos para prolação de sentença. Às providências. -
10/01/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 14:42
Emissão da Relação
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16/12/2024 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/11/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/11/2024 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 18:58
Recebida petição inicial
-
25/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:37
Evolução da Classe Processual
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22/11/2024 18:23
Processo Reativado
-
22/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 07:32
Transitado em Julgado em data
-
15/01/2024 05:10
Prazo em Curso
-
12/01/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
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12/01/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2024 20:22
Emissão da Relação
-
09/01/2024 07:22
Prazo em Curso
-
08/01/2024 10:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:41
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:06
Registro de Sentença
-
14/12/2023 17:06
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
13/12/2023 13:11
Expedição de NULL.
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02/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/09/2023 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
14/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 02:59
Prazo em Curso
-
30/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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29/06/2023 07:50
Juntada de Petição de Réplica
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05/04/2023 13:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/04/2023 09:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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03/02/2023 01:59
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 21:19
Publicado ato_publicado em 25/01/2023.
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24/01/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 15:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/01/2023 15:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2023 15:06
Emissão da Relação
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24/01/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:05
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/01/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/01/2023 14:46
Autos preparados para expedição
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24/01/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:03
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 04:00:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
20/12/2022 04:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2022 09:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:09
Autos preparados para expedição
-
29/11/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/11/2022 14:01
Informação do Sistema
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28/11/2022 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/11/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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