TJMS - 1400460-21.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 08:38
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em "data"
-
31/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 18:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 06:59
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400460-21.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Marcela de Andrade Rezende Paciente: Severino Eugênio da Silva Advogada: Marcela de Andrade Rezende (OAB: 30589/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Vítima: Edson Garcete Ribeiro EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUGA DO DISTRITO DE CULPA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO SOBRE QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
I.
Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
II.
Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, das condições de admissibilidade (inciso I do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e necessidade de garantir a aplicação da lei penal), sobretudo diante da gravidade do delito, da fuga do acusado/paciente do distrito de fuga, dos antecedentes criminais.
III.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não possui o condão de revogar a prisão preventiva nos casos em que estão preenchidos os requisitos legais, consoante já decidido por este Sodalício em diversas ocasiões anteriores.
IV.
Incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, os indicativos de periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.
V.
A prisão preventiva não implica, de forma alguma, cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto se caracteriza por ser uma prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual.
VI.
A análise acerca da proporcionalidade entre a prisão e a pena projetada, em caso de eventual condenação, não deve subsistir, pois a natureza da presente custódia é processual (cautelar), enquanto a discussão sobre a reprimenda está relacionada ao mérito da ação penal, cujo exame se revela incabível nesta via.
VII.
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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29/01/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:28
Inclusão em pauta
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24/01/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 19:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/01/2025 19:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/01/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400460-21.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Marcela de Andrade Rezende Paciente: Severino Eugênio da Silva Advogada: Marcela de Andrade Rezende (OAB: 30589/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Vítima: Edson Garcete Ribeiro Diante desse quadro, não se evidencia, na atual conjuntura, a presença do periculum in mora imprescindível ao deferimento da medida liminar pretendida, sendo impositivo o indeferimento da concessão da liminar da ordem pleiteada. -
22/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:31
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 13:54
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 13:06
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
22/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 18:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 09:05
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 09:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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