TJMS - 0001248-50.2021.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:14
Juntada de Ofício
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16/09/2025 17:14
Juntada de Ofício
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16/09/2025 09:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 09:14
Certidão
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16/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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15/09/2025 22:01
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001248-50.2021.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: José Evandro Valin Zampieri Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Embargante: Marco Túlio Barbosa Loureiro Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Embargante: Rafael Sabino Silva Romão Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Interessado: Lucas de Olinda Souza Advogado: Felipe Vilhalba Alencar (OAB: 24536/MS) Interessado: Wayne Jhon de Sousa Oliveira Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Interessado: Adriano Pereira Aguilhera Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Interessado: Laercio Rodrigues da Silva Advogada: Irene Maria dos Santos Almeida (OAB: 4176/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO QUANDO DEMONSTRADO O ANIMUS ASSOCIATIVO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Embargos infringentes opostos por José Evandro Valin Zampieri, Marco Túlio Barbosa Loureiro e Rafael Sabino Silva Romão, em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal que, por maioria, manteve suas condenações pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma lei).
Os embargos pleiteiam que prevaleça o voto vencido do Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, que absolvia José Evandro e Marco Túlio de ambos os crimes, e Rafael apenas do delito de associação para o tráfico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação de José Evandro Valin Zampieri e Marco Túlio Barbosa Loureiro pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) determinar se está caracterizado o crime de associação para o tráfico em relação ao acusado Rafael Sabino Silva Romão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A absolvição de José Evandro e Marco Túlio é justificada pela ausência de provas diretas e seguras que demonstrem sua participação nos crimes imputados, existindo apenas indícios colhidos na fase inquisitorial, sem corroboração em juízo.
A imputação a José Evandro de ter alugado imóvel utilizado pela organização criminosa não é comprovada por documentos, testemunhos ou elementos materiais, tampouco se confirma seu vínculo com os veículos ligados ao tráfico.
As conversas encontradas no celular de Marco Túlio com sua irmã são genéricas e ambíguas, não se prestando a demonstrar envolvimento com a traficância ou vínculo associativo estável.
A condenação de Rafael Sabino é mantida em razão da robustez do conjunto probatório, especialmente os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, corroborados por investigações que revelam divisão de tarefas, uso coordenado de veículos e rádios comunicadores, e contatos frequentes com demais integrantes do grupo.
Os elementos constantes nos autos revelam que Rafael participou de organização criminosa estruturada, com vínculo estável e permanente, o que caracteriza o animus associativo necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece os depoimentos policiais como prova idônea quando harmônicos e corroborados por outros elementos do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos providos em parte.
Tese de julgamento: A insuficiência de provas diretas e a inexistência de elementos seguros colhidos sob contraditório impedem a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, quando fundadas exclusivamente em indícios oriundos da fase inquisitorial.
O crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre os agentes, demonstrado por divisão de tarefas, comunhão de meios e planejamento prévio, sendo legítima a condenação com base em prova testemunhal idônea, ainda que indireta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.658.619/SP; STJ, HC 901.665/SP; STJ, AgRg no HC 808.191/RJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE JOSÉ EVANDRO E MARCO TÚLIO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE RAFAEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 20:29
Provimento em Parte
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11/09/2025 15:58
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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11/09/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 14:29
Documento Digitalizado
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11/09/2025 14:29
Documento Digitalizado
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10/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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10/09/2025 14:00
Julgado
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 13:12
Inclusão em Pauta
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29/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:32
Devolvidos Autos para Encaminhar ao Revisor
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27/03/2025 17:31
Expedição de Relatório
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26/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
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26/03/2025 06:04
Certidão de Publicação - DJE
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26/03/2025 06:03
Certidão de Publicação - DJE
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001248-50.2021.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: José Evandro Valin Zampieri Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Embargante: Marco Túlio Barbosa Loureiro Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Embargante: Rafael Sabino Silva Romão Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Interessado: Lucas de Olinda Souza Advogado: Felipe Vilhalba Alencar (OAB: 24536/MS) Interessado: Wayne Jhon de Sousa Oliveira Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Interessado: Adriano Pereira Aguilhera Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Interessado: Laercio Rodrigues da Silva Advogada: Irene Maria dos Santos Almeida (OAB: 4176/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
25/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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25/03/2025 22:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:00
Remessa à Imprensa Oficial
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25/03/2025 08:00
Remessa à Imprensa Oficial
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25/03/2025 07:55
Certidão
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25/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/03/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:01
Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0001248-50.2021.8.12.0003/50004 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas de Olinda Souza Advogado: Felipe Vilhalba Alencar (OAB: 24536/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Interessado: José Evandro Valin Zampieri Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Interessado: Rafael Sabino Silva Romão Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Interessado: Wayne Jhon de Sousa Oliveira Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Interessado: Marco Túlio Barbosa Loureiro Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 310430/SP) Interessado: Adriano Pereira Aguilhera Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Interessado: Laercio Rodrigues da Silva Advogada: Irene Maria dos Santos Almeida (OAB: 4176/MS) A parte recorrente Lucas de Olinda Souza interpôs o presente Recurso Excepcional.
Não obstante, compulsando os autos, infere-se interposição de recurso pendente de julgamento. À vista disso, aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso pendente (sequencial 50001).
Oportunamente, retornem estes autos conclusos para decisão. -
11/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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11/03/2025 02:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/03/2025 00:01
Certidão
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11/03/2025 00:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/03/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 15:35
Remessa à Imprensa Oficial
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10/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 15:08
Processo Dependente Iniciado
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10/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0001248-50.2021.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Embargante: Lucas de Olinda Souza Advogado: Felipe Vilhalba Alencar (OAB: 24536/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Interessado: José Evandro Valin Zampieri Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Interessado: Rafael Sabino Silva Romão Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Interessado: Wayne Jhon de Sousa Oliveira Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Interessado: Marco Túlio Barbosa Loureiro Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 310430/SP) Interessado: Adriano Pereira Aguilhera Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Interessado: Laercio Rodrigues da Silva Advogada: Irene Maria dos Santos Almeida (OAB: 4176/MS) Primeiramente, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem os autos oportunamente conclusos. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0001248-50.2021.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Embargante: Lucas de Olinda Souza Advogado: Felipe Vilhalba Alencar (OAB: 24536/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Interessado: José Evandro Valin Zampieri Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Interessado: Rafael Sabino Silva Romão Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Interessado: Wayne Jhon de Sousa Oliveira Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Interessado: Marco Túlio Barbosa Loureiro Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 310430/SP) Interessado: Adriano Pereira Aguilhera Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Interessado: Laercio Rodrigues da Silva Advogada: Irene Maria dos Santos Almeida (OAB: 4176/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0001248-50.2021.8.12.0003/50002 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Evandro Valin Zampieri Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Recorrente: Marco Túlio Barbosa Loureiro Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Interessado: Rafael Sabino Silva Romão Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Interessado: Lucas de Olinda Souza Advogado: Felipe Vilhalba Alencar (OAB: 24536/MS) Interessado: Wayne Jhon de Sousa Oliveira Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Interessado: Adriano Pereira Aguilhera Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Interessado: Laercio Rodrigues da Silva Advogada: Irene Maria dos Santos Almeida (OAB: 4176/MS) Os recorrentes JOSÉ EVANDRO VALIN ZAMPIERI E MARCO TÚLIO BARBOSA LOUREIRO interpuseram o presente RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Inobstante, compulsando-se os autos, infere-se interposição de recurso pendente de julgamento. À vista disso, aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso pendente (sequenciais. 50000 e 5001).
Oportunamente, retornem estes autos conclusos para decisão. Às providências. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001248-50.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Janaína Scopel Bonatto Apelante: Rafael Sabino Silva Romão Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Apelante: José Evandro Valin Zampieri Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Apelante: Marco Túlio Barbosa Loureiro Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Apelante: Lucas de Olinda Souza Advogado: Felipe Vilhalba Alencar (OAB: 24536/MS) Apelante: Wayne Jhon de Sousa Oliveira Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Janaína Scopel Bonatto Apelado: José Evandro Valin Zampieri Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Apelado: Lucas de Olinda Souza Advogado: Felipe Vilhalba Alencar (OAB: 24536/MS) Apelado: Rafael Sabino Silva Romão Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Apelado: Wayne Jhon de Sousa Oliveira Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Apelado: Marco Túlio Barbosa Loureiro Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 310430/SP) Apelado: Adriano Pereira Aguilhera Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Apelado: Laercio Rodrigues da Silva Advogada: Irene Maria dos Santos Almeida (OAB: 4176/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DE LUCAS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA - TESE AFASTADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSPORTE DE TONELADAS DE MACONHA - REGIME LEGAL E NECESSÁRIO MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1.A busca pessoal e abordagem pessoal ocorreram com observâncias aos preceitos legais e em decorrência de fundada razão, o que afasta a pretendida alegação de nulidade. 2.
Em se tratando de direito já concedido pela sentença, carecer o condenado Lucas de interesse recursal, pelo que o seu recurso merece parcial conhecimento. 3.
No caso, tenho que a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na forma prolatada pela sentença, deve ser mantida.
Os fatos foram comprovados em juízo pelo depoimento dos policiais cumpridores das diligências, pelo depoimento do Delegado de Polícia, relatando investigação anterior, com monitoramento de vários dos réus.
O caso conclama além de fartos indícios ressaltados no depoimento dos policiais investigadores e Delegado de Polícia, as provas consistentes nesses depoimentos, sendo elas idôneas e válidas, bem aceita pela ampla Jurisprudência do Tribunal Superior em recentes julgados. 4.A fixação da pena-base, assim como toda a dosimetria da pena, exige do julgador uma cuidadosa ponderação entre os efeitos da sanção e das garantias constitucionais, com a estrita observância da devida fundamentação - art. 93, IX, da CF, e art. 68 do Código Penal - e com base em elementos concretos, sendo vedada a consideração genérica ou de aspectos inerentes ao tipo penal em análise.
Desse modo, deve ser mantido o quantum de elevação da pena-base e a correspondente pena aplicada na sentença, como forma de reprovar o crime praticado. 5.
A diretriz jurisprudencial é no sentido que "A jurisprudência consolidada desta Corte impede a concessão do redutor em casosdecondenação simultânea porassociação para o tráfico." Precedentes HC 765709 / SP.
A condenação porassociação para o tráficoimpede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
O que é o caso dos autos. 6.
A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
A pena aplicada e as circunstâncias do caso concreto autorizam a manutenção do regime inicial de cumprimento da pena no fechado, como estabelecido pela sentença. 7.
Quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas.
Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal.
Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO CONDENADO JOSÉ EVANDRO - PROVA INSUFICIENTE QUANTO A REAL HIERARQUIA SOBRE OS DEMAIS COMPARSAS - RECURSO DESPROVIDO.
Como nos orienta a Doutrina, "Reclama-se, para a incidência da agravante, a real hierarquia do agente sobre os demais comparsas.
Diante desse contexto, tenho que a prova coligida aos autos é insuficiente a demonstrar que o acusado foi o "maestro de toda a empreitada criminosa." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, A) QUANTO AO RECURSO DE RAFAEL: POR UNANIMIDADE REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE.
NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR.
B) QUANTO AO RECURSO DE WAYNE: NEGARAM PROVIMENTO POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR.
C) QUANTO AO RECURSO DE LUCAS: CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR.
D) QUANTO AO RECURSO DE JOSÉ EVANDRO E MARCO TÚLIO: NEGARAM PROVIMENTO POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDO O RELATOR.
E) QUANTO AO RECURSO MINISTERIAL: NEGARAM PROVIMENTO POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDO O RELATOR QUE JULGAVA PREJUDICADO O RECURSO.
DECISÃO EM PARTE COM O PARECER.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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