TJMS - 0800925-32.2024.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 04:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cavalheiro (OAB 8390E/MS), Amanda Daiane Santana Ferraz (OAB 30045/MS) Processo 0800925-32.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Gabriel Lopes Santana - Intimação da parte autora do teor da sentença de f. 49: Isso posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação, com base no parágrafo único do art. 200, do CPC.
Por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas e despesas processuais pela parte autora, que restam suspensas em razão da gratuidade judiciária.
Dou a sentença por transitada em julgado, uma vez que a manifestação da parte autora é causa impeditiva do direito de recorrer.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se. -
29/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:11
Transitado em Julgado em data
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28/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:07
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:07
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cavalheiro (OAB 8390E/MS), Amanda Daiane Santana Ferraz (OAB 30045/MS) Processo 0800925-32.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Gabriel Lopes Santana - Réu: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de ação revisional de contrato promovida por Lucas Gabriel Lopes Santana, devidamente qualificado nos autos, em face da OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificada.
Aduziu o requerente na inicial, em síntese, que celebrou com a requerida, celebrou um contrato para aquisição de um veículo, cujo valor total é de R$ 68.864,16, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.434,67, com taxa efetiva de juros 4,62% ao mês e 73,29% ao ano.
Sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, razão pelo que requer a revisão do contrato.
Pleiteia, a título de tutela de urgência para o fim de depositar mensalmente os valores incontroversos das parcelas, quais sejam R$ 869,55 a fim de descaracterizar a mora. É o relato do essencial.
Decido.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito.
Nos termos do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567).
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil.
Volume único, 8ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411).
Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, perigo de dano (peciculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, contudo, no caso vertente, tenho que não se mostram presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória vindicada, uma vez que os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes a fim de propiciar o reconhecimento do direito invocado pela parte.
Ademais, também não está presente o perigo de dano/ilícito, pois o contrato foi entabulado em março de 2024 e somente agora o autor vem à juízo discutir as cláusulas que entende indevidas, não estando evidenciado risco irreparável ou de difícil reparação a si.
No mais, verifico que a simples discussão do débito por meio de ação revisional de contrato ou o depósito dos valores que entende devidos não é suficiente para afastar os efeitos da mora. É que a aludida demanda funda-se na aplicação de juros extorsivos pela instituição credora, no entanto, ocorre que alegadas abusividades não são observadas de plano.
Portanto, não basta a mera alegação de abusividade para que os efeitos da mora sejam afastados.
Dessa forma vem se posicionando o E.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente em o Agravado se abster de incluir ou, eventualmente, excluir os dados da parte em cadastros de inadimplentes, bem como manter o veículo em sua posse.
Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se demonstrou na espécie.
No caso, além de não ter sido oferecido o depósito integral das parcelas pactuadas para justificar o sobrestamento da cobrança, "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380, do STJ).
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14133607020248120000 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024).
Dessa forma, quanto aconsignação, caso tenha interesse, poderá o autor depositar eventual prestação vencida, no prazo de cinco 05 (cinco) dias, e as parcelas restantes (vincendas) sempre na data pactuada.
Lembrando que o montante consignado deve ser idêntico ao contratado, já que conforme explanado acima, apenas esse possui o condão de afastar a mora, sendo portanto, inoportuno o depósito apenas do valor incontroverso (ou daquele que a parte entender devido).
Entretanto, se constatada posteriormente a cobrança de encargos indevidos por parte do requerido, será determinada a sua devolução, no julgamento final, devidamente corrigida.
Com a consignação dos valores no montante originalmente contratado, o autor não deverá ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito nem ser ser tolhido da posse do bem.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada por ausência de requisitos necessários para a implantação da tutela.
II - Procedimento e demais determinações Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Defiro as benesses da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência trazida junto aos autos, bem como na análise de elementos informativos (Provas documentais) que permitem depreender a condição atestada pela demandante, que enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Às providências e intimações necessárias. -
16/01/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 09:55
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:20
Decisão ou Despacho
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04/11/2024 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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