TJMS - 0800899-34.2024.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 13:26
Decorrido prazo de parte
-
15/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 17:34
Audiência tipo de audiência situação.
-
04/04/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 12:35
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 13:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 16:39
de Instrução e Julgamento
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Estefania Francine Ribeiro de Santana (OAB 25742/MS) Processo 0800899-34.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izaias dos Santos Figueredo - Réu: Omni Banco S.A. - Diante do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada por ausência de requisitos necessários para a implantação da tutela.
II - Procedimento e demais determinações Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; Defiro as benesses da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência trazida junto aos autos, bem como na análise de elementos informativos (Provas documentais) que permitem depreender a condição atestada pela demandante, que enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Reconheço a patente relação consumerista, a título de análise sob a égide do Código de defesa do consumidor, consoante ao que sedimenta o entendimento constante da súmula 297, do STJ.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento naquilo que está insculpido na redação do art.6°, VIII, que estabelece 2 (dois) critérios de ordem objetiva para a concessão do instituto peticionado: Hipossuficiência probatória do demandante, que é a destituição ou ínfimo provimento de meios para conseguir provar aquilo que está sendo peticionado, inibindo o monopólio dos principais meios de prova para o andamento seguro e paritário entre as parte.
Ademais, aduzo a presença verossimilhança dos fatos trazidos junto aos autos.
Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
16/01/2025 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:20
Decisão ou Despacho
-
25/10/2024 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 08:53
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 08:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/10/2024 08:52
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 08:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800586-78.2021.8.12.0027
Digna Denis Souto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Manoel Pereira de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2021 19:51
Processo nº 0802016-12.2024.8.12.0043
Candida Maria Junqueira Rodrigues
Viacao Motta Limitada
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2024 15:50
Processo nº 0800472-08.2022.8.12.0027
Fernando Siqueira de Carvalho
Marconiesson de Oliveira
Advogado: Paulo Roberto dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2022 00:20
Processo nº 0802026-56.2024.8.12.0043
Alice Bartels Fernandes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Thiago da Costa Queiroz Dauria
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2024 00:28
Processo nº 0801016-25.2024.8.12.0027
Benedito Ferreira de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronildo Goncalves Xavier
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2024 14:50