TJMS - 0804202-86.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:38
Juntada de NULL
-
29/08/2025 15:25
Prazo em Curso
-
29/08/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
25/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:48
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 14:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/07/2025 14:20
Emissão da Relação
-
15/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:25
Autos preparados para expedição
-
15/07/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 03:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
15/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/06/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:08
Prazo em Curso
-
25/03/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Dobre (OAB 12134A/MS) Processo 0804202-86.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Anderson Hissamitsu Kubota - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, manifeste em prosseguimento ao feito, sob pena de extinção -
24/03/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 17:01
Emissão da Relação
-
19/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:54
Prazo em Curso
-
21/02/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
20/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/02/2025 22:06
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 17:16
Emissão da Relação
-
03/02/2025 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Dobre (OAB 12134A/MS) Processo 0804202-86.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Anderson Hissamitsu Kubota - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
20/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/01/2025 17:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 16:59
Emissão da Relação
-
20/01/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 19:01
Autos preparados para expedição
-
15/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:14
Autos preparados para expedição
-
13/01/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 04:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
13/01/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Dobre (OAB 12134A/MS) Processo 0804202-86.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Anderson Hissamitsu Kubota - Diante disso, o autor requer, em sede de tutela de urgência: a) Suspensão da cobrança das parcelas remanescentes no cartão de crédito, no valor de R$ 3.210,00. b) Estorno provisório das quatro parcelas já pagas, corrigidas monetariamente, no valor de R$ 2.140,00. c) Devolução do valor de R$ 2.000,00 pagos como entrada, também corrigido.
No mérito, pleiteia a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, totalizando R$ 4.140,00, acrescidos de correção monetária e juros legais, além da condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 pelos transtornos e prejuízos sofridos.
O requerimento de tutela provisória comporta acolhimento parcial.
O contrato de p. 11-15 comprova a contratação firmada com a requerida MF Glass, para fornecimento de Fixo 1 módulo moldura de 6 cm – linha suprema (p. 11); Porta 3 folhas de vidro com trilho cogumelo – linha suprema bitubular (p. 12); e Porta pivotante com vidro – linha gold (p. 12).
O contrato previa entrega em 18/06/2024 (p. 15), e o autor exibiu comprovante de pagamento do valor de entrada (p. 16) e das parcelas via cartão de crédito (p. 18).
A conversa de p. 24-30, comprova que a entrega dos produtos e respectiva instalação não foram realizadas.
Os registros de conversa se estendem por meses, até dezembro de 2024 (p. 30).
Há, portanto, credibilidade nas alegações do autor, aptas à concessão parcial da medida, apenas para suspender a cobrança das parcelas vincendas.
A urgência também se faz presente, na medida em que a demora poderá ocasionar danos ao autor em razão do pagamento de todas as parcelas, além da impossibilidade de instalação dos produtos (portas), essenciais ao imóvel.
Não há risco de irreversibilidade da decisão, pois, se vencedora, a parte requerida poderá voltar a cobrar as parcelas ora suspensas.
Por outro lado, não é caso de conceder, desde já, a liminar para restituição dos valores já pagos, tendo em vista o risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concede-se, em parte, a medida de urgência requerida, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas realizadas no cartão de crédito do autor (5526 XXXX XXXX 7884 – p. 20), emitido pelo Banco Santander, realizada no estabelecimento PG * TON MF GLASS, em 10/05/2024, no valor total de R$ 5.350,00.
Caso alguma parcela venha a ser cobrada após a prolação desta decisão, caberá ao requerido Banco Santander efetuar o estorno imediato.
O descumprimento implicará multa equivalente ao valor da parcela.
Serve a presente como autorização judicial para que o autor possa, pessoalmente, intimar o requerido Banco Santander, na agência local, para cumprir a presente decisão, a fim de conferir maior celeridade ao ato.
Por força do princípio da boa fé objetiva e da cooperação processual (artigos 5º e 6º), a parte autor deverá informar sem demora o descumprimento da tutela de urgência, sob pena de se entender pela supressão ou perda do direito de exigir a multa processual vencida.
Designe-se audiência de conciliação, cite-se e intime-se a requerida desta decisão e para comparecer ao ato.
Acerca da audiência, intime-se também a parte autora.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
10/01/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 18:22
Emissão da Relação
-
08/01/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 16:20
Tutela Provisória
-
19/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:42
Autos preparados para expedição
-
18/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/12/2024 18:14
Informação do Sistema
-
17/12/2024 18:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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