TJMS - 2000023-28.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:18
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 06:56
Expedição de "tipo de documento".
-
10/06/2025 06:56
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:35
Confirmada
-
23/04/2025 13:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:38
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000023-28.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Bruniele Caroline da Silva Bueno do Prado Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão unânime que deu provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento provisório de sentença movido por Bruniele Caroline da Silva Bueno do Prado, oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba.
O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema nº 793 da Repercussão Geral do STF e ao redirecionamento da obrigação ao Município de Paranaíba.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes sobre a responsabilidade do Município de Paranaíba no cumprimento de obrigação relativa à prestação de serviços de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta expressamente a tese do Tema nº 793 do STF e a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde, reconhecendo a possibilidade de ressarcimento entre os entes coobrigados, sem omissão.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo inadequados para reexame de fundamentos já enfrentados e rejeitados pelo Colegiado.
Não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes ou sobre cada argumento apresentado, bastando que o acórdão enfrente adequadamente a controvérsia com fundamentação suficiente.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a rejeição de embargos não impede o prequestionamento quando a questão foi efetivamente suscitada e decidida, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A rediscussão de matéria decidida não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou mencionar expressamente todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes da controvérsia.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Edcl no AREsp n. 825.655/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; TJMS, EDcl Cível n. 0808138-78.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 25.01.2024, DJe 26.01.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:24
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 19:13
Confirmada
-
09/04/2025 12:44
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:42
Expedição de "tipo de documento".
-
09/04/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:18
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 01:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000023-28.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Bruniele Caroline da Silva Bueno do Prado Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 10:39
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000023-28.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Bruniele Caroline da Silva Bueno do Prado Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NA REDE PRIVADA.
RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1033 DO STF.
LIMITAÇÃO DOS VALORES À TABELA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba que, nos autos do cumprimento provisório de sentença movido por Bruniele Caroline da Silva Bueno do Prado, rejeitou a impugnação ofertada pelo agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ressarcimento das despesas médicas decorrentes de ordem judicial que determina a realização de procedimento cirúrgico em hospital particular deve ser limitado aos valores estabelecidos pela tabela da Agência Nacional de Saúde (ANS); e (ii) estabelecer se é aplicável, por analogia, o entendimento fixado pelo STF no Tema 1033.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo custeio do procedimento cirúrgico decorre da solidariedade entre os entes federados na prestação de serviços de saúde, conforme entendimento do STF no Tema 793, permitindo-se posterior ressarcimento entre os coobrigados.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 666.094 (Tema 1033), fixou que o ressarcimento dos serviços de saúde prestados por unidade privada, em cumprimento de ordem judicial, deve observar os mesmos critérios aplicáveis ao ressarcimento do Sistema Único de Saúde (SUS) por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
A ausência de parâmetro legal específico para fixação dos valores em casos de bloqueio de verbas públicas justifica a aplicação analógica do Tema 1033, garantindo uniformidade e previsibilidade na definição dos custos suportados pelo Poder Público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O ressarcimento das despesas médicas decorrentes da realização de procedimento cirúrgico em hospital particular, custeado por bloqueio de verbas públicas em cumprimento de ordem judicial, deve observar os valores fixados pela tabela da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Aplica-se, por analogia, o entendimento fixado pelo STF no Tema 1033 para definir o critério de ressarcimento em casos de determinação judicial de custeio de procedimentos médicos pela rede privada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 666.094 (Tema 1033); STF, RE nº 855.178 (Tema 793); TJMS, Agravo de Instrumento n. 2001225-74.2024.8.12.0000; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1418693-03.2024.8.12.0000.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000023-28.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Bruniele Caroline da Silva Bueno do Prado Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, o que deverá ser comunicado com urgência ao juízo prolator da decisão agravada.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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