TJMS - 0869523-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:20
Decisão ou Despacho
-
06/05/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0869523-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Creuxenir Roza de Gusmão - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - INTIMAÇÃO da designação de audiência nesta vara com os dados abaixo informados: ***, sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983.
Com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023, foi deferida a realização da audiência de forma de modo virtual, caso as partes assim requeiram.
A audiência se realizará por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual. -
15/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 11:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 11:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 11:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 14:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 14:32
de Conciliação
-
17/02/2025 08:04
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 22:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 22:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 22:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 22:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0869523-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Creuxenir Roza de Gusmão - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Creuxenir Roza de Gusmão contra Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap, com pedido de liminar para determinação de imediata suspensão de desconto, em seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica "Contrib.
CEBAP".
I -TUTELA DE URGÊNCIA: Conforme art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos: a probabilidade (plausibilidade) do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de demora (periculum in mora - dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No caso, possível vislumbrar probabilidade no direito alegado, pois a autora juntou extrato comprovando o desconto questionado (f. 20).
Há outrossim, perigo de dano, já que se trata de benefício previdenciário, sofrendo a parte autora diminuição no valor de verba que garante sua subsistência, por meio de descontos que alega não ter contratado.
Além do mais, há de se dar credibilidade às alegações do(a) autor(a), até porque a medida de urgência pleiteada não trará prejuízos a ré e tampouco se reveste de irreversibilidade, porquanto pode ser revogada a qualquer tempo, até mesmo logo após a contestação e, se for o caso, juntada do contrato pela ré.
Por outro lado, eventual cobrança, protesto e/ou inserção do nome do(a) autor(a) nos cadastros de proteção ao crédito poderá lhe acarretar enormes danos, de natureza irreparável.
Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a suspensão dos descontos objeto de discussão, no benefício previdenciário da parte autora, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
II - GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
III - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a), defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar, mediante contrato ou outro documento idôneo, a legitimidade da cobrança e do(s) desconto(s).
III - DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
Após, CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deve estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado constituído (CPC, art. 334, § 3).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação - quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer - ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5, do artigo 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (§ 8, do artigo 334, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
Analisada a tutela de urgência, retire-se a tarja de tramitação prioritária do feito, salvo se requerida prioridade de tramitação nos termos do Estatuto do Idoso, requerimento que, desde já, fica deferido. -
17/01/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:33
Remetidos os Autos para destino.
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16/01/2025 14:33
Remetidos os Autos para destino.
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16/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:13
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 12:13
de Instrução e Julgamento
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16/01/2025 08:43
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:43
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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