TJMS - 0900134-41.2019.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:35
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 11:19
Prazo em Curso
-
29/08/2025 17:28
Autos preparados para expedição
-
29/08/2025 17:27
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 17:27
Juntada de NULL
-
13/08/2025 13:23
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 17:03
Prazo em Curso
-
28/07/2025 15:20
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 15:19
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 07:29
Expedição em análise para assinatura
-
08/07/2025 07:28
Transitado em Julgado em data
-
03/07/2025 13:49
Autos preparados para expedição
-
30/06/2025 14:16
Prazo em Curso
-
27/06/2025 15:31
Prazo em Curso
-
24/06/2025 19:09
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/06/2025 19:09
Manifestação do Ministério Público
-
24/06/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Ederson Dutra (OAB 19278/MS) Processo 0900134-41.2019.8.12.0029 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rodrigo Santini Ferreira - Intima-se a Defesa acerca do teor da decisão de fls. 1254."Acolho a fundamentação defensiva e ministerial retro e declaro extinta a punibilidade de RODRIGO SANTINI FERREIRA, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
Havendo mandado de prisão expedido nos autos, à CPE para que promova seu cancelamento, expedindo-se contramandado de prisão, se necessário, bem como para que dê as baixas necessárias no BNMP e SIGO, comunicando-se os órgãos competentes.
Havendo bens ou valores pendentes de destinação, proceda-se ao rito do art. 123 do CPP c.c art. 505 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, destruindo, porém, os bens com valor ínfimo para fins de leilão.
Havendo entorpecente apreendido, destrua-se eventual contraprova, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.
Havendo armamento, encaminhe-se ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
Caso haja fiança, intime(m)-se a Defesa e o/a ré(u)/s para oportunizar, em 05 dias, o fornecimento de dados bancários para restituição do montante, sob pena de perdimento.
Caso esteja em paradeiro incerto, julgo quebrada a fiança, determinando o cumprimento do art. 346 do CPP.
Caso não se manifeste no prazo fixado, decreto o perdimento, determinando o cumprimento do art. 345 do CPP.
Tendo havido a imposição de medidas cautelares, desde já, revogo-as.
Considerando a prolação da presente sentença, considero prejudicada a apelação interposta pela Defesa." -
19/06/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 15:07
Emissão da Relação
-
18/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:05
Autos entregues em carga ao Promotor
-
13/06/2025 13:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:42
Registro de Sentença
-
13/06/2025 13:42
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 15:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/06/2025 15:17
Manifestação do Ministério Público
-
30/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:46
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/05/2025 12:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/05/2025 14:44
Manifestação do Ministério Público
-
16/05/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:03
Prazo em Curso
-
15/05/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Apelação
-
08/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Ederson Dutra (OAB 19278/MS) Processo 0900134-41.2019.8.12.0029 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rodrigo Santini Ferreira - Intima-se a Defesa acerca do teor da decisão de fls. 1231-1235."Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu RODRIGO SANTINI FERREIRA, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 342, caput, do CP.
Passo à dosimetria da pena, em atenção ao art. 5º, inciso XLVI, da CF.
Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59, a culpabili- dade (juízo de reprovação) foi normal ao tipo; quanto aos antecedentes, o acu- sado é primário; não há informações nos autos acerca da conduta social (convívio familiar e comunitário), ou da personalidade do réu (caráter e tem- peramento); os motivos, as circunstâncias e consequências do crime não ultra- passam o esperado para o delito; não há que se falar em comportamento da ví-tima (Estado).
Assim, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda e na terceira fases, não há o que ser valorado.
Assim, torno defi- nitiva a pena-base: 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Nos termos do art. 49 e art. 60, ambos do CP, tendo em vista que não há infor- mações sobre a situação econômica do acusado, fixo o valor da pena multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não há detração a ser considerada (art. 387, §2º, do CPP).
Assim, em razão da quantidade de pena e da primariedade do réu, fixo o regime aberto, nos ter- mos do art. 33, §2º, 'c', do CP, para início do cumprimento da pena.
Ainda, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privati- va de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, podendo haver alteração das penas, conforme análise do juiz da execução penal (art. 44, §2º, do CP).
Em virtude da substituição acima, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP).
Quanto ao estado prisional do acusado (art. 387, §1º, do CPP), considerando que, respondeu o processo em liberdade e não há pedido de prisão preventiva (Súmula n. 676 do STJ), o réu poderá aguardar o trânsito em julgado em liber- dade.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 91, I, do CP e art. 387, IV, do CPP) por ausência de pedido na inicial.
Com o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se GR e encaminhe-se ao juízo da execução penal competente; 2.
Comunique-se Justiça Eleitoral para fins do disposto no art. 15, III, da CF; 3.
Comunique-se o Instituto de Identificação (art. 809 do CPP); 4.
Intime-se o réu para pagamento da pena multa, no prazo de 10 dias (art. 50 do CP).
Caso esteja em local incerto, intime-se-o por edital, com prazo de circu-lação de 20 dias, para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias.
Inocorrendo pagamento, certifique-se.
Caso o representante ministerial requeira o encaminhamento dos autos à Fa- zenda Pública para ciência e adoção da providências que entender cabíveis quanto a execução da pena multa, nos termos da recente Resolução n. 18/2010- PGJ, incluído pela Resolução n. 4/2021-CPJ, de 31 de maio de 2021 e de acordo com a nova sistemática definida pelo STF na ADI nº 3150 e a alteração do art. 51 do CP, desde já, defiro o pedido e encaminhe à Fazenda Pública a certidão de dívida ativa para execução da pena de multa, com fulcro no art. 546 do CNCGJ/2020 1 ; 5.
Havendo bens ou valores pendentes de destinação, proceda-se ao rito do art. 123 do CPP c.c art. 505 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, destruindo, porém, os bens com valor ínfimo para fins de leilão.
Havendo en-torpecente apreendido, destrua-se eventual contraprova, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.
Havendo armamento, encaminhe-se ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se" -
07/05/2025 18:09
Expedição em análise para assinatura
-
07/05/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 18:21
Autos preparados para expedição
-
06/05/2025 18:21
Emissão da Relação
-
06/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:12
Autos entregues em carga ao Promotor
-
05/05/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:48
Registro de Sentença
-
05/05/2025 11:46
Sentença Condenatória
-
16/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:46
Prazo em Curso
-
04/04/2025 17:23
Prazo em Curso
-
04/04/2025 14:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/04/2025 14:40
Manifestação do Ministério Público
-
03/04/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Ederson Dutra (OAB 19278/MS) Processo 0900134-41.2019.8.12.0029 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rodrigo Santini Ferreira - Intima-se a Defesa acerca do teor da decisão de fl. 1223." Após os memoriais, o Ministério Público juntou à f. 1218 o depoimento do réu realizado nos Autos n. 0800802-72.2017.8.12.0029, ação civil pública, em que teria supostamente feito declarações falsas, as quais ensejaram a presente ação penal que o investiga por falso testemunho (art. 241, §1º, do CP).
Instada, a Defesa requereu o desentranhamento da referida mídia, sob o argu- mento de que houve preclusão, não tendo havido pedido de juntada durante a instrução processual.
Em que pese o alegado, tem-se que a mídia em apreço é imprescindível para a análise do mérito da presente ação penal e, ainda que juntada posteriormente, não há preclusão, especialmente, pois, o juiz pode determinar antes de proferir sentença qualquer diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante (art. 156, II, do CPP).
O réu se defende dos fatos e a denúncia narra especificamente as declarações do acusado na referida ação civil pública.
Ademais, não se trata de prova apenas à acusação, mas também à Defesa e ao juízo, destinatário da prova, na busca da verdade real.
A Defesa ainda que anteriormente à juntada nesta ação penal já possuía o devi- do acesso à mídia, já que o advogado também está cadastrado na aludida ação civil pública.
Desse modo, indefiro o pedido da Defesa de f. 1222.
Intimem-se.
Para se evitar alegação de nulidade por cerceamento de Defesa, intime-se a De-fesa para, querendo, complementar ou ratificar os memoriais apresentados, no prazo de 10 dias.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença." -
02/04/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 17:13
Emissão da Relação
-
01/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:12
Autos entregues em carga ao Promotor
-
01/04/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 08:25
Proferida decisão interlocutória
-
28/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:31
Prazo em Curso
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Ederson Dutra (OAB 19278/MS) Processo 0900134-41.2019.8.12.0029 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rodrigo Santini Ferreira - Intima-se a Defesa acerca do teor do despacho de fls. 1219." 1.
Em respeito ao contraditório, INTIME-SE a defesa para, no prazo de 5 dias (art. 403, § 3º, do CPP), tendo ciência da mídia juntada à fl. 1218, apresentar novos memoriais ou ratificar aqueles já apresentados.
A inércia será interpretada co- mo manifestação de ratificação dos memoriais apresentados. 2.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença"." -
16/01/2025 20:50
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 13:48
Emissão da Relação
-
13/01/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 18:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/09/2024 18:16
Manifestação do Ministério Público
-
20/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:21
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/08/2024 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 22:00
Autos preparados para expedição
-
09/05/2023 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 14:31
Documento Digitalizado
-
15/09/2022 14:31
Documento Digitalizado
-
15/09/2022 14:31
Documento Digitalizado
-
07/07/2022 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 07:22
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
22/03/2022 11:32
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/03/2022 20:50
Publicado ato_publicado em 16/03/2022.
-
16/03/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/03/2022 07:41
Emissão da Relação
-
15/03/2022 11:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/03/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2022 01:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:11
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/02/2022 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2022 05:16:41, 2ª Vara Criminal.
-
08/02/2022 13:50
Documento Digitalizado
-
08/02/2022 13:50
Documento Digitalizado
-
08/02/2022 13:50
Documento Digitalizado
-
20/01/2022 16:19
Juntada de NULL
-
20/01/2022 16:19
Juntada de Mandado
-
12/01/2022 15:07
Autos preparados para expedição
-
16/12/2021 14:50
Autos preparados para expedição
-
16/12/2021 14:42
Documento Digitalizado
-
14/12/2021 16:54
Autos preparados para expedição
-
14/12/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 20:50
Publicado ato_publicado em 10/12/2021.
-
10/12/2021 10:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/12/2021 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2021 09:01
Expedição em análise para assinatura
-
09/12/2021 08:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/12/2021 08:59
Emissão da Relação
-
09/12/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:58
Autos entregues em carga ao Promotor
-
03/12/2021 07:23
Autos preparados para expedição
-
26/11/2021 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 17:26
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 04:15:00, 2ª Vara Criminal.
-
30/08/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 12:37
Audiência Suspensa - COVID-19
-
05/10/2020 23:10
Publicado ato_publicado em 05/10/2020.
-
05/10/2020 23:10
Publicado ato_publicado em 05/10/2020.
-
02/10/2020 16:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2020 16:55
Emissão da Relação
-
11/09/2020 20:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/09/2020 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:24
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/09/2020 09:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 18:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 17:51
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/02/2020 17:51
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
23/01/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 17:43
Autos entregues em carga ao Defensor
-
23/01/2020 17:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2020.
-
08/01/2020 16:37
Prazo em Curso
-
08/01/2020 16:35
Juntada de NULL
-
08/01/2020 16:34
Juntada de Mandado
-
08/11/2019 16:40
Prazo em Curso
-
08/11/2019 15:09
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/11/2019 09:56
Expedição em análise para assinatura
-
07/11/2019 09:24
Documento Digitalizado
-
07/11/2019 09:00
Expedição de Ofício.
-
06/11/2019 10:30
Documento Digitalizado
-
06/11/2019 09:32
Documento Digitalizado
-
21/10/2019 18:12
Autos preparados para expedição
-
18/10/2019 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2019 16:32
Recebida a denúncia
-
07/10/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 13:44
Documento Digitalizado
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07/10/2019 10:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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07/10/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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