TJMS - 0841142-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2025 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 16:52
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti (OAB 13158/DF), Fagner Larriera Vargas (OAB 17485/MS), Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Fernanda Guerreiro Sartori (OAB 71173/RS), Manoel Henrique Barbosa Leza (OAB 23062/MS) Processo 0841142-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Correa e Zamar Odontologia, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Assim, e como não houve pedido de inclusão do Banco BRB no polo passivo, INDEFIRO a sua permanência na lide, determinando sua exclusão do cadastro processual, deixando, contudo, de determinar o desentranhamento da peça de defesa, eis que a mesma NÃO SERÁ CONSIDERADA por este Juízo.
Ainda, conforme comprovante de f. 66, a clínica ré foi devidamente citada e o prazo para a apresentação de contestação, tem-se por esgotado.
Assim, reconheço e declaro, nesta ocasião, a REVELIA da parte ré Correa e Zamar Odontologia, nos exatos termos do art. 344 do CPC, aplicando-se apenas seus efeitos processuais, eis que os materiais não incidem em razão do disposto no art. 345, I, do CPC.
Quanto à renovação do pedido de antecipação da tutela, ausente qualquer fato novo que enseje reexame da questão, de rigor seu indeferimento, mormente diante da decisão do Eg.
TJMS que negou provimento ao agravo.
Em seguimento, as partes foram instadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, quedando-se a parte autora inerte, enquanto os réus requereram o julgamento antecipado.
Nos termos do Capítulo X, do Livro I, do Título I, da Parte Especial do CPC, será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355).
In casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, pois nenhuma das partes demonstrou interesse na produção de outras provas, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010).
Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem-se para sentença.
Anote-se a nova representação processual de Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda (f. 322). -
20/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:04
Outras Decisões
-
18/03/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 10:26
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti (OAB 13158/DF), Fagner Larriera Vargas (OAB 17485/MS), Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Fernanda Guerreiro Sartori (OAB 71173/RS), Manoel Henrique Barbosa Leza (OAB 23062/MS) Processo 0841142-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Correa e Zamar Odontologia, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Diante da impugnação às contestações (f. 312-317), INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
15/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 11:47
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 08:17
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 17:49
de Conciliação
-
30/10/2024 13:51
Juntada de tipo de documento
-
29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:08
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:37
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2024 08:37
Juntada de tipo de documento
-
06/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:54
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 14:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 14:04
de Instrução e Julgamento
-
24/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:53
Tutela Provisória
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15/07/2024 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 08:46
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 08:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/07/2024 21:54
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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