TJMS - 0855510-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Apelação
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26/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por João Eduardo Santana Davanço em face de Estado de Mato Grosso do Sul, ambos qualificados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa.
Declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. -
14/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/08/2025 14:06
Emissão da Relação
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12/08/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:08
Registro de Sentença
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12/08/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Marques Sieburger (OAB 15227/MS), Ygreville Gasparin Garcia (OAB 22189/MS) Processo 0855510-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Eduardo Santana Davanço - 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a.
Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c.
Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). -
16/04/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/04/2025 15:36
Emissão da Relação
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02/04/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 15:18
Prazo em Curso
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13/01/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Marques Sieburger (OAB 15227/MS), Ygreville Gasparin Garcia (OAB 22189/MS) Processo 0855510-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Eduardo Santana Davanço - Intimação da parte autora para réplica. -
10/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 12:11
Emissão da Relação
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08/01/2025 04:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 01:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:40
Expedição de Carta.
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28/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/09/2024 11:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/09/2024 16:23
Informação do Sistema
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24/09/2024 16:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/09/2024 16:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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