TJMS - 0805645-23.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:43
Inclusão em Pauta
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14/09/2025 19:01
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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02/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:43
Certidão
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21/08/2025 16:12
Prazo em Curso
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20/08/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805645-23.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Bradesco Saúde Sa Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Fabiano Gonçalves Silveira Advogada: Karine Goncalves Penera (OAB: 54646/GO) Embargada: Ana Aparecida Jesus Bezerra Advogada: Karine Goncalves Penera (OAB: 54646/GO) Embargado: João Pedro Silveira Advogada: Karine Goncalves Penera (OAB: 54646/GO) Embargado: Helena Silveira Advogada: Karine Goncalves Penera (OAB: 54646/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2025. -
19/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:28
Processo Dependente Iniciado
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805645-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Bradesco Saúde Sa Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fabiano Gonçalves Silveira Advogada: Karine Goncalves Penera (OAB: 54646/GO) Apelada: Ana Aparecida Jesus Bezerra Advogada: Karine Goncalves Penera (OAB: 54646/GO) Apelado: João Pedro Silveira Advogada: Karine Goncalves Penera (OAB: 54646/GO) Apelado: Helena Silveira Advogada: Karine Goncalves Penera (OAB: 54646/GO) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ABUSIVIDADE DA RESCISÃO.
DIREITO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou procedentes os pedidos formulados por Fabiano Gonçalves Silveira e Ana Aparecida Jesus Bezerra em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, determinando a migração do plano coletivo empresarial de saúde para a modalidade individual, sem carência, bem como o custeio do tratamento médico da segunda autora, diagnosticada com câncer, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A Apelante sustenta a legalidade da rescisão contratual, a inexistência de vínculo contributário, a inadequação do valor atribuído à causa e a ausência de dano moral.
Requer a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão do contrato coletivo empresarial de plano de saúde após a demissão sem justa causa do titular; (ii) estabelecer se a operadora do plano de saúde é obrigada a garantir a continuidade do tratamento médico da dependente diagnosticada com neoplasia maligna; (iii) verificar se é devida indenização por danos morais em razão da interrupção abusiva da cobertura assistencial; (iv) analisar se o valor atribuído à causa deveria ter sido corrigido de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, impondo-se a interpretação contratual mais favorável ao consumidor e vedando cláusulas abusivas que coloquem o beneficiário em desvantagem excessiva.
A rescisão do contrato coletivo empresarial de assistência à saúde, ainda que amparada formalmente, é abusiva quando realizada durante tratamento médico indispensável à vida ou integridade física do beneficiário, em especial em casos oncológicos, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 1.876.047/SP; AgInt no AREsp 2225337/MG).
A operadora do plano de saúde deve assegurar a continuidade do tratamento de beneficiária em estado grave, mediante o custeio integral por parte do ex-empregado, mesmo após a perda do vínculo empregatício, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A ausência de oferta de migração para plano individual ou familiar, com portabilidade de carências, contraria o art. 1º da Resolução nº 19/1999 do CONSU, que obriga a disponibilização de alternativa contratual ao beneficiário desligado.
O cancelamento do plano de saúde em momento de agravamento da doença da dependente ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos da personalidade e gerando dano moral indenizável, fixado com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função punitiva e compensatória da reparação civil.
A alegação de incorreção do valor da causa, deveria ter sido arguida em preliminar de contestação, nos termos dos arts. 293 e 337, III, do CPC, sob pena de preclusão.
A sentença de primeiro grau está adequadamente fundamentada, inclusive por técnica de fundamentação per relationem, sendo desnecessária a resposta a todos os argumentos da parte quando já houver motivação suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo empresarial não pode rescindir unilateralmente o contrato quando um dos beneficiários estiver em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, ainda que o titular tenha sido desligado sem justa causa da empresa.
O direito à saúde e à vida prevalece sobre cláusulas contratuais que prevejam a rescisão automática do plano de saúde por perda do vínculo empregatício.
A ausência de oferta de migração para plano individual, com portabilidade de carências, configura conduta abusiva nos termos da Resolução nº 19/1999 do CONSU.
A interrupção indevida da cobertura assistencial em contexto de grave enfermidade justifica a condenação por danos morais.
A impugnação ao valor da causa deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CC, arts. 186 e 406; CPC, arts. 293, 337, III, 389, parágrafo único, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 30, §6º, 35-C e 35-G; Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.876.047/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2225337/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2073352/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805645-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Bradesco Saúde Sa Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fabiano Gonçalves Silveira Advogada: Karine Goncalves Penera (OAB: 54646/GO) Apelada: Ana Aparecida Jesus Bezerra Advogada: Karine Goncalves Penera (OAB: 54646/GO) Apelado: João Pedro Silveira Advogada: Karine Goncalves Penera (OAB: 54646/GO) Apelado: Helena Silveira Advogada: Karine Goncalves Penera (OAB: 54646/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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