TJMS - 0839681-28.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 18:24
Proferida decisão interlocutória
-
22/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:10
Prazo em Curso
-
28/03/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0839681-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walter Willian Cândido - Réu: Banco Pan S.A., R C Guimarães Veículos - ME, Reinaldo Carnaúba Guimarães - Tanto que apresentada a proposta, intimem-se os Requeridos para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 13:37
Emissão da Relação
-
28/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:28
Prazo em Curso
-
24/02/2025 13:23
Prazo em Curso
-
24/02/2025 13:22
Documento Digitalizado
-
21/02/2025 20:07
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 08:16
Expedição em análise para assinatura
-
06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 21:29
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0839681-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walter Willian Cândido - Réu: Banco Pan S.A., R C Guimarães Veículos - ME - III - Posto isso, rejeito as preliminares arguidas, e ausentes outras situações que representem hipóteses de extinção preliminar sem resolução do mérito, ou de julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
E uma vez que não se fazem presentes irregularidades, vícios, ou questões processuais que possam implicar prejuízo ao prosseguimento da ação, declaro o feito saneado.
IV - Considerando-se as argumentações das partes nas respectivas manifestações no processo, estabeleço que nesta demanda, acerca das questões de fato sobre as quais deve recair a dilação probatória e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1) faz-se necessário verificar: : a) a existência de vícios ocultos no veículo VW GOL TRENDLINE 1.0, ANO/MODELO 2009/2010, PLACAS HTG-9760, COR PRATA, quando de sua aquisição pelo Autor (16/05/2023 - fls. 25); b) se os vícios e defeitos eventualmente constatados no automóvel o tornam perigoso para o uso normal ou inviabilizam totalmente sua utilização; c) a existência de responsabilidade de algum dos Requeridos pelos danos materiais e morais alegados; e d) a possibilidade da rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, firmados pelo Requerente, e e) a existência de danos morais indenizáveis; e 2) são incidentes as normas protetivas das relações de consumo e de produção de provas previstas no CDC, os preceitos de cumprimento e extinção de obrigações, e de responsabilidade civil, previstos no CC, além das regras de instrução processual e de produção de provas estabelecidas no Código de Processo Civil.
V - Para a comprovação dos elementos referidos no tópico '1' do item anterior, determino a produção de prova documental, oral e pericial.
Uma vez que a relação jurídica entre as partes se enquadra como relação de consumo, e considerando-se a verossimilhança das alegações da Requerente conforme laudo vistoria de fls. 68/80, e ainda, sua hipossuficiência técnica acerca do tema em discussão, defiro a inversão do ônus da prova, e com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, atribuo aos Demandados a obrigação de arcar com os honorários periciais, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um dos Réus.
VI - Para a realização da perícia, nomeio perito do Juízo Instituto de Perícias EVOLL, representado pelo Engenheiro Manoel Rodrigues de Lima Neto (Rua Tenente Waldevino, nº 420, Centro, Campo Grande-MS - fones: 3253-5813 e 99297-8993; e-mail: [email protected]), devidamente cadastrado junto ao CPTEC, devendo o mesmo ser intimado para aceitação do munus e apresentação de proposta de honorários Tanto que apresentada a proposta, intimem-se os Requeridos para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
O mesmo prazo será aproveitado para oferta ou reiteração de quesitos, e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, bem como para que os Requeridos promovam o adiantamento dos honorários periciais, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um dos Réus, sob pena de acolhimento do laudo pericial juntado em cópia as fls. 68/80 e julgamento antecipado do pedido.
VII - Após, solicite-se ao perito a designação de data, hora e local para a realização do exame pericial, com a prévia intimação das partes, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC.
VIII - Recolhidos os honorários, e aceito o encargo, intime-se o Perito para designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, visando a intimação das partes.
Na forma do art. 465 do CPC, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos, para apresentação do laudo em Cartório.
IX - Tanto que juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), e expeça-se alvará em favor do Perito, para o levantamento de seu crédito de honorários.
X - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais documentos que as partes possuam para corroborar aqueles que já estão juntados nos autos. -
15/01/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 10:37
Emissão da Relação
-
14/01/2025 10:37
Autos preparados para expedição
-
16/12/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 18:25
Processo saneado
-
16/10/2024 08:46
Informação do Sistema
-
16/10/2024 08:46
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:26
Prazo em Curso
-
23/11/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 14:27
Emissão da Relação
-
17/11/2023 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 14:15
Prazo em Curso
-
16/10/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
11/10/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2023 11:52
Emissão da Relação
-
09/10/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 10:57
Prazo em Curso
-
18/09/2023 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 08:31
Prazo em Curso
-
07/09/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 18:48
Documento Digitalizado
-
01/09/2023 14:32
Informação do Sistema
-
28/08/2023 12:16
Prazo em Curso
-
25/08/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
25/08/2023 19:22
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 19:22
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 19:21
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2023 13:14
Expedição em análise para assinatura
-
24/08/2023 13:10
Emissão da Relação
-
23/08/2023 23:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2023 23:28
Tutela Provisória
-
22/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/08/2023 14:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/08/2023 14:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:22
Autos preparados para expedição
-
18/08/2023 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2023 19:23
Despacho Saneador
-
17/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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