TJMS - 0011045-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/09/2025.
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07/09/2025 02:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:30
Prazo em Curso
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01/09/2025 10:43
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, RODOBELO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA apresentou impugnação de crédito em face TRANSPORTADORA VOBETO LTDA e VOBETO TRANSPORTES LTDA.
Afirma que seu crédito constou na Classe IV Credores Quirografários, no valor de R$ 579.064,37, equivocadamente.
Afirma que o crédito corresponde à soma das dívidas dos dois processos executivos, que totaliza R$ 1.059.497,00 (um milhão, cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais), autos nº 0831857-81.2024.8.12.0001 e nº 0834408-34.2024.8.12.0001.
Pugna pela procedência da presente impugnação, com a retificação do valor constante no QGC para R$ 1.059.497,00 (um milhão, cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais) Com a inicial juntou os documentos de fl. 06/134.
As Recuperandas apresentaram contestação e documentos às fl. 144/195 arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a inexistência de juntada de documentos imprescindíveis e discriminação do débito.
No mérito, afirma que houve quitação parcial da dívida no importe de R$ 1.118.985,63, sendo os pagamentos realizados pelo grupo recuperando entre o período de 12/09/2022 a 19/09/2023, de modo que após seus abatimentos, remanesce débito de apenas R$ 579.064,37.
Pugna pela improcedência da impugnação.
Impugnação à contestação apresentada às fl. 198/202, afirmando que os comprovantes apresentados pela ré não correspondem à dívida questionada.
Parecer da AJ às fl. 206/212, pleiteando a intimação das partes para esclarecimentos sobre a destinação dos pagamentos realizados.
As Recuperandas afirmaram às fl. 221/225 a impossibilidade da correlação individualizada entre os comprovantes de pagamento da Impugnada e as respectivas notas fiscais, haja vista que os pagamentos foram efetuados sobre o valor global da dívida, em conformidade com o fluxo de caixa das recuperandas, enquanto a Impugnante não apresentou manifestação.
AJ apresentou parecer às fl. 231/234 opinando pelo indeferimento da presente impugnação de crédito, diante da não comprovação do saldo devedor pleiteado na inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a Impugnada apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação de crédito proposta por Rodobelo Distribuidora de Petróleo Ltda em face de Transportadora Vobeto Ltda e Vobeto Transportes Ltda, em recuperação judicial.
De início, analiso a preliminar de falta de interesse de agir arguido pelas Impugnadas.
Como é sabido, o interesse em comento, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.
No caso sub judice, é apropriado reconhecer que, em tese, há necessidade da provocação da tutela jurisdicional para solucionar a questão referente ao pedido de retificação do QGC, com o intuito de compor o conflito de interesses.
Assim, a providência pleiteada se adequa a situação jurídica exposta na exordial, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
Pleiteia a Impugnante a retificação do QGC, tendo em vista que seu crédito constou na Classe IV Credores Quirografários, no valor de R$ 579.064,37, equivocadamente, alegando o crédito deve corresponder à soma das dívidas dos dois processos executivos existentes entre as partes, que totaliza R$ 1.059.497,00 (um milhão, cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais), autos nº 0831857-81.2024.8.12.0001 e nº 0834408-34.2024.8.12.0001.
Por sua vez, as Impugnadas afirmam que parte do débito foi devidamente quitado através dos comprovantes juntados às fl. 150/194, não havendo razão para majorar o crédito da Impugnante.
Pois bem.
O art. 373 do CPC disciplina a distribuição do ônus da prova, vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da análise do artigo supracitado, verifica-se que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Por outro lado, incumbe ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: O art. 373 distribui o ônus da prova de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência do seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
No caso em apreço, analisando-se todos os documentos constantes nos autos, não comprovou a autora o fato constitutivo de seu direito, ou seja, não comprovou o saldo devedor pleiteado na petição inicial.
Conforme informado na inicial, a Impugnante afirma que a dívida das Recuperandas perfaz a quantia de R$1.059.497,00 (um milhão, cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais) referente a notas fiscais, faturas e protestos, cuja dívida é objeto da ação executiva nº 0831857-81.2024.8.12.0001 e nº 0834408-34.2024.8.12.0001.
Todavia, conforme relatório apresentado pela AJ às fl. 206/212, foi identificado o pagamento total de R$ 1.228.097,63 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, noventa e sete reais e sessenta e três centavos) através dos extratos bancários e comprovantes de transferências apresentados pelas Recuperandas às fl. 150/194.
Destarte, diante da controvérsia apresentada entre o valor cobrado pela Impugnante e o valor pago pelas Impugnadas, a Autora foi intimada para comprovar a destinação dos pagamentos demonstrados pelas Recuperandas às fl. 150/194, mas quedou-se inerte.
Com efeito, a Impugnante não comprovou o saldo devedor ora requerido, na medida em que não comprovou a destinação dos pagamentos demonstrados pelas Recuperandas às fl. 150/194, apesar de devidamente intimada para tanto (fl. 220).
Inclusive, a Impugnante também foi intimada para especificar as provas (fl. 239), mas também não protestou pela realização de alguma prova, seja documental ou testemunhal, para comprovar suas alegações.
Assim, diante da não comprovação do saldo devedor pleiteado pelo Impugnante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, com base nos elementos de prova contidos nos autos, julgo improcedente o pedido contido na exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de manter a classificação dos créditos da Impugnante no QGC tal como lançados pela AJ: R$ 579.064,37 (quinhentos e setenta e nove mil e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), na classe quirografária.
Condeno a Impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da Impugnada que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 1.059.497,00), atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar este processo.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. -
29/08/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 14:28
Emissão da Relação
-
28/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:41
Registro de Sentença
-
27/08/2025 14:41
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
05/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:17
Prazo em Curso
-
10/07/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 12:28
Emissão da Relação
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17/06/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:49
Conclusos para despacho
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08/05/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:43
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS) Processo 0011045-51.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Rodobelo Distribuidora de Petróleo Ltda - Impugdo: Transportadora Vobeto Ltda - Vistos, 1.
Defiro os requerimentos da AJ de fl. 206/212. - intime-se a Impugnante para comprovar a destinação dos pagamentos demonstrados pelas Recuperandas nos extratos e comprovantes de transferência juntados, no prazo de cinco dias; - intimem-se as Recuperandas para prestarem as informações pertinentes ao pagamento das notas fiscais 85099, 85173, 85233, 85645, 85667, 85754, 85783 e 85836, bem como comprovem a quais notas se referem as transferências realizadas demonstradas nos extratos e comprovantes de transferência, no prazo de cinco dias. 2.
Após, vista a AJ, pelo prazo de cinco dias. 3.
Ciente do parecer Ministerial pela não intervenção no feito.
Int. -
11/03/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 22:07
Emissão da Relação
-
07/03/2025 10:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:21
Manifestação do Ministério Público
-
06/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:40
Autos entregues em carga ao Promotor
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05/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 04:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
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07/02/2025 14:32
Prazo em Curso
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05/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 09:19
Emissão da Relação
-
03/02/2025 18:10
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
31/01/2025 14:48
Prazo em Curso
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS) Processo 0011045-51.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Rodobelo Distribuidora de Petróleo Ltda - Impugdo: Transportadora Vobeto Ltda - Fica a parte contrária devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. -
27/01/2025 22:20
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 13:53
Emissão da Relação
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23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:05
Prazo em Curso
-
13/01/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS) Processo 0011045-51.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Rodobelo Distribuidora de Petróleo Ltda - Vistos, 1.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais, em 5 (cinco) dias. 2.
Com o recolhimento das custas, intime-se a parte contrária para contestar em 5 (cinco) dias. 3.
Na sequência, manifeste-se o Impugnante sobre a contestação, em 5 (cinco) dias. 4.
Após, a Administradora Judicial deverá ser intimada para apresentar seu parecer, em 5 (cinco) dias. 5.
Posterior ao parecer da AJ, manifeste-se o MP, em cinco dias. 6.
Por fim, venham conclusos para decisão acerca da impugnação.
Int. -
10/01/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 13:24
Emissão da Relação
-
07/01/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:51
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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