TJMS - 0836608-19.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:26
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
17/09/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2025 10:08
Emissão da Relação
-
17/08/2025 05:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 23:02
Prazo em Curso
-
08/08/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:54
Emissão da Relação
-
06/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:33
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/07/2025 04:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
-
01/07/2025 13:35
Prazo em Curso
-
01/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:59
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 11:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/06/2025.
-
21/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:37
Prazo em Curso
-
10/06/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:28
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Christoffer Costa de Oliveira (OAB 25262/MS), Stephanie Miola Canale (OAB 22166/MS), Felipe da Silva Oliveira (OAB 23300/MS), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Fernando Rogério Marconato (OAB 213409/SP), José Carlos de Moraes (OAB 86552/SP), Cid Eduardo Brown da Silva (OAB 8096/MS), Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB 8698/MS) Processo 0836608-19.2021.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Estametal Metalúrgica Eireli, Estabil Prestadora de Serviços Eireli - EPP - Réu: Muriaco do Brasil Ltda - Vistos, Na decisão de f. 1269-1272, a respeito dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (f. 1245-1251), o qual relata a omissão da sentença quanto à exigência da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, o AJ sugeriu a intimação das Recuperandas / devedoras para que esclarecessem sua situação fiscal, sendo que as Recuperandas foram devidamente intimadas para tanto.
Ocorre que às f. 1293-1298 a União (Fazenda Nacional) também apresentou Embargos de Declaração alegando a falta de apresentação da CND federal, requisito essencial para a concessão da RJ.
Por outro lado, às f. 1369-1371, as Recuperandas manifestaram-se simplesmente aduzindo que deram início às tratativas para parcelamento dos débitos junto à União, Estado e Município, mas não juntaram nenhum documento que mostrasse ao menos um início de tratativas desses parcelamentos.
Desta forma, intimem-se novamente as Recuperandas para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que demonstrem que estão negociando o parcelamento dos débitos perante as Fazendas Públicas.
Após a juntada dos documentos, dê-se vista dos autos ao AJ para manifestação em 05 (cinco) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Int. -
09/06/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:13
Autos preparados para expedição
-
06/06/2025 14:10
Emissão da Relação
-
06/06/2025 12:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 23:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2025.
-
18/05/2025 21:33
Prazo em Curso
-
16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 21:41
Prazo em Curso
-
09/05/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 21:49
Prazo em Curso
-
05/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Christoffer Costa de Oliveira (OAB 25262/MS), Stephanie Miola Canale (OAB 22166/MS), Felipe da Silva Oliveira (OAB 23300/MS), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Fernando Rogério Marconato (OAB 213409/SP), José Carlos de Moraes (OAB 86552/SP), Cid Eduardo Brown da Silva (OAB 8096/MS), Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB 8698/MS) Processo 0836608-19.2021.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Estametal Metalúrgica Eireli - Réu: Muriaco do Brasil Ltda - Vistos, 01- As Recuperandas opuseram Embargos de Declaração em face da sentença de f. 1228-1233, alegando que a sentença, por omissão ou mero erro material deixou de mencionar em seu dispositivo a pessoa jurídica ESTABIL PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI-EPP, sendo que foi reconhecido nos autos a existência de grupo econômico, bem como a consolidação substancial e processual entre as empresas ESTAMETAL METALURGIA EIRELI – EPP e ESTABIL PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI – EPP.
Aduz ainda que com a concessão da recuperação judicial, toda a dívida das empresas será novada e, consequentemente, é necessária a baixa dos apontamentos nos órgãos de restrição ao crédito.
Sobre referidos Embargos de Declaração, o AJ manifestou-se às f. 1263-1266 opinando pelo seu acolhimento, visto concordar com os argumentos das Recuperandas.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, de fato assiste razão às Embargantes / Recuperandas.
Isso porque, o reconhecimento do grupo econômico, bem como a consolidação substancial e processual é fato incontroverso (vide decisão de f. 512-516).
Assim, realmente, por mero erro material, deixou de constar o nome da empresa ESTABIL PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI – EPP no dispositivo da sentença que homologou o PRJ.
Com o objetivo de corrigir o erro da sentença (f. 1233), acolho os Embargos de Declaração, e determino que o dispositivo passe a constar com a seguinte redação: "Posto isso, com fundamento no artigo 58, §1º da Lei 11.101/05, homologo o plano de recuperação judicial de f. 403-420, com os aditivos de f. 767-785 e 1197-1199 e também o aditivo feito em AGC (vide Ata da AGC de f. 1205), das empresas ESTAMETAL METALURGIA EIRELI – EPP e ESTABIL PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI – EPP, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da referida lei." No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Prosseguindo, com relação à questão da baixa dos apontamentos nos órgãos de restrição ao crédito, também merece prosperar a alegação das Embargantes.
Isso porque, consoante asseverado pelo AJ às f. 1265, entendimento do qual compartilho, a baixa das restrições no SERASA, SPC e cartórios de protestos são um consectário lógico da própria novação ocasionada pela homologação do PRJ.
Aliás, o art. 59 da Lei n.º 11.101/05 dispõe que o PRJ implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias.
Desta feita, acolho os Embargos de Declaração para o fim de esclarecer que deve ocorrer a baixa dos apontamentos nos órgãos de restrição ao crédito em relação a todos os créditos abrangidos pela Recuperação Judicial, excetuados os créditos de natureza extraconcursal e os não sujeitos ao plano. 02- Às f. 1245-1251 o Banco Santander (Brasil) S.A. opôs Embargos de Declaração em face da sentença de f. 1228-1233 alegando, dentre outras questões, que a sentença deixou de se manifestar quanto à exigência da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.
Em manifestação sobre referidos Embargos, o AJ sugeriu, às f. 1267, que antes que os Embargos fossem decididos, as Recuperandas / devedoras fossem intimadas para esclarecerem sua situação fiscal.
Assim, intimem-se as Recuperandas para esclarecerem sua situação fiscal perante as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão sobre os Embargos de f. 1245-1251.
P.R.I.C.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
28/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/04/2025 09:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 09:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2025 16:35
Manifestação do Ministério Público
-
25/04/2025 18:04
Emissão da Relação
-
25/04/2025 18:02
Emissão da Relação
-
25/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:01
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:56
Autos preparados para expedição
-
24/04/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 17:43
Despacho Saneador
-
22/04/2025 22:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 17:20
Prazo em Curso
-
02/04/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 12:29
Emissão da Relação
-
28/03/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:32
Informação do Sistema
-
11/03/2025 19:25
Prazo em Curso
-
10/03/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 14:20
Prazo em Curso
-
07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 10:29
Prazo em Curso
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Christoffer Costa de Oliveira (OAB 25262/MS), Stephanie Miola Canale (OAB 22166/MS), Felipe da Silva Oliveira (OAB 23300/MS), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Fernando Rogério Marconato (OAB 213409/SP), José Carlos de Moraes (OAB 86552/SP), Cid Eduardo Brown da Silva (OAB 8096/MS), Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB 8698/MS) Processo 0836608-19.2021.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Estametal Metalúrgica Eireli - Réu: Muriaco do Brasil Ltda - Vistos, Trata-se de pedido de recuperação judicial requerido em 21/10/2021 por ESTAMETAL METALÚRGICA EIRELI - EPP (CNPJ do MF sob o n.º 02.***.***/0001-13), representada pelo seu sócio, Sr.
Clair Assunto Smaniotto.
O processamento do pedido foi deferido em 31/05/2022, conforme certidão de publicação da decisão de f. 200-202. Às f. 403-420 a Recuperanda apresentou o seu Plano de Recuperação Judicial, sendo que o edital foi devidamente publicado às f. 845 (22/09/2023).Também foi apresentado um modificativo ao PRJ às 767-785 e f. 1197-1199 e outro em AGC (vide Ata da AGC de f. 1205).
Por fim, o Administrador Judicial anexou, às f. 1201-1210, a Ata da última Assembleia Geral de Credores realizada (22/01/2025), na qual constou expressamente, às f. 1201, que o plano de recuperação não foi aprovado, sendo que o advogado da recuperanda pleiteou pela concessão do cram down (f. 1202). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Disciplina o art. 45 e seus parágrafos da Lei n.º 11.101/05 o seguinte: Art. 45.
Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Analisando-se a ATA da AGC (f. 1206), bem como os esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial às f. 1205, verifica-se claramente que não foram atendidos todos os requisitos para aprovação do plano, vejamos: Isso porque, verifica-se do resultado da votação de f. 1206 que na classe dos credores quirografários a proposta foi aprovada por credores que representavam mais da metade do valor total dos créditos presentes, porém, não foi aprovada pela maioria simples dos credores presentes (por cabeça).
Em outras palavras, o art. 45, §1º da Lei n.º 11.101/05 exige que na classe III a proposta seja aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia (requisito preenchido, pois os votos favoráveis à aprovação eram detentores de 58,06% do valor do crédito dessa classe) e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes (requisito não preenchido, pois só 50% dos credores foram favoráveis à aprovação do plano).
Ante a não aprovação do plano de recuperação judicial pelo credores em assembleia geral, nos termos do artigo 45 e seus parágrafos, não resta alternativa a este juízo senão a de analisar a possível aplicação do art. 58 e seus parágrafos, da Lei n.º 11.101/05 (cram down), vejamos: Art. 58.
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. § 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Do "CRAM DOWN".
Antes de examinar a contagem dos votos, considero importante relembrar que são quatro as classes votantes nos termos do art. 41, senão vejamos: CLASSE I - trabalhistas; CLASSE II - creditos com garantia real; CLASSE III - quirografários, com privilegio especial, privilegio geral ou subordinados CLASSE IV - ME e EPP.
Passa-se a análise dos requisitos que possibilitam o Juiz aplicar o "cram down".
A verificação será feita com base no resultado da votação apresentado pelo Administrador Judicial.
O primeiro requisito (art. 58, § 1º, I), aprovação por mais da metade do valor dos créditos presentes, foi preenchido, visto que em ambas as classes presentes na votação (trabalhistas e quirografários), a porcentagem de aprovação por créditos em ambas foi superior à 50% (100% e 58,06% respectivamente).
O segundo requisito (art. 58, § 1º, II): caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes (caso dos autos), a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, nos termos do art. 45, também foi preenchido, visto que na classe trabalhista (CLASSE I), houve a aprovação da proposta pela maioria simples dos credores presentes (100%).
Convém esclarecer que o § 2º do art. 45 nos votos por cabeça exige apenas para a aprovação a maioria simples do credores presentes.
Nessas classes não se fala em valor.
O terceiro requisito previsto no art. 58, §1º, III da Lei n.º 11.101/05, (na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.), também foi preenchido.
Houve a rejeição do plano pela CLASSE III, credor quirografário, na AGC, posto que não se atingiu mais da metade de votos por cabeça (f. 1206).
Nos termos do § 1º do art. 45 na classe III conta-se os votos por valor e por cabeça.
Resta, portanto, verificar se atingiu 1/3 de votos pelo valor e por cabeça da CLASSE III, que rejeitou o plano na AGC, para possibilitar a aplicação do "cram down".
Votos por cabeça: Verifica-se pelo quadro de resultado da votação que na classe III, houve a aprovação por 50% dos votos por cabeça, ou seja, aprovação superior à 1/3 (33,33%).
Votos pelo valor: Da mesma forma nota-se que a aprovação por créditos foi de 58,06%, também superior à 1/3, que equivaleria à 33,33%.
Infere-se, por conseguinte, que os requisitos exigidos pelo art. 58, § 1º da lei 11.101/05 foram preenchidos e, em consequência, autorizo a recuperação judicial da devedora.
Diante do exposto, concedo a recuperação judicial e HOMOLOGO o plano de recuperação judicial (f. 403-420) com os aditivos de f. 767-785 e 1197-1199 e o aditivo feito em AGC (vide Ata da AGC de f. 1205).
Os credores, pelo quórum legal, deliberaram sobre o plano homologado, bem como sobre as modificações propostas em AGC e se afirmaram suficientemente esclarecidos e convencidos para sua aprovação.
O mérito do aditivo ao plano de recuperação judicial deve ser analisado pelos credores em AGC, não cabendo ao juízo interferir em aspectos do plano referentes aos meios de recuperação, formas de pagamento, prazos, deságios, dentre outros.
Nesse sentido, sobre o mérito do plano e sua forma de aprovação, a manifestação da AGC é soberana e deve ser homologada judicialmente, vez que a decisão dos credores foi tomada de forma livre e regular, com ciência inequívoca de todos os aspectos do plano de recuperação judicial e com observância do quórum legal de aprovação, inexistindo quaisquer indícios de vício de consentimento ou de qualquer outro elemento que pudesse infirmar a legalidade do negócio jurídico (erro, dolo, coação, simulação ou fraude).
Posto isso, com fundamento no artigo 58, §1º da Lei 11.101/05, homologo o plano de recuperação judicial de f. 403-420, com os aditivos de f. 767-785 e 1197-1199 e também o aditivo feito em AGC (vide Ata da AGC de f. 1205), da empresa ESTAMETAL METALÚRGICA EIRELI - EPP (CNPJ do MF sob o n.º 02.***.***/0001-13) destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da referida lei.
Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente às recuperandas, ficando vedados, desde já, quaisquer depósitos nos autos.
P.R.I.C. -
28/02/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 14:08
Emissão da Relação
-
26/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:23
Registro de Sentença
-
26/02/2025 15:23
Pedido conhecido em parte e procedente
-
24/02/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:54
Prazo em Curso
-
13/01/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Christoffer Costa de Oliveira (OAB 25262/MS), Stephanie Miola Canale (OAB 22166/MS), Felipe da Silva Oliveira (OAB 23300/MS), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Fernando Rogério Marconato (OAB 213409/SP), José Carlos de Moraes (OAB 86552/SP), Cid Eduardo Brown da Silva (OAB 8096/MS), Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB 8698/MS) Processo 0836608-19.2021.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Estametal Metalúrgica Eireli - Réu: Muriaco do Brasil Ltda - Vistos, 1 - Cadastre-se o advogado indicado às fl. 1141. 2 - Ciente das manifestações de fl. 1160 e 1164. 3 - Ciente do teor da petição da AJ de fl. 1166-1167, a qual informou sobre a insuficiência de quórum para instalação da AGC em 1ª convocação designada para o dia 27/11/2024. 4 - Ciente da juntada da ata da 2ª convocação da AGC às fl. 1174-1179, na qual houve proposta aprovada para suspensão da assembleia para retomada no dia 22/01/2025.
Aguarde-se a realização da AGC.
Int. -
10/01/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 13:24
Emissão da Relação
-
09/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:21
Autos preparados para expedição
-
07/01/2025 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:23
Prazo em Curso
-
27/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:19
Prazo em Curso
-
07/11/2024 03:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
-
28/10/2024 10:57
Prazo em Curso
-
24/10/2024 14:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:32
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 08:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 15:33
Emissão da Relação
-
04/10/2024 12:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:39
Documento Digitalizado
-
30/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2024 14:19
Expedição em análise para assinatura
-
21/09/2024 04:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2024.
-
13/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:24
Prazo em Curso
-
07/09/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/09/2024.
-
07/09/2024 02:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:53
Prazo em Curso
-
29/08/2024 22:42
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 15:00
Emissão da Relação
-
28/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/08/2024 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2024 14:40
Despacho Saneador
-
28/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 04:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2024.
-
04/07/2024 10:59
Prazo em Curso
-
03/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:29
Prazo em Curso
-
24/06/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 16:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/06/2024 16:45
Manifestação do Ministério Público
-
21/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:20
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/06/2024 09:19
Emissão da Relação
-
19/06/2024 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2024 12:00
Despacho Saneador
-
18/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 06:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2024.
-
17/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:03
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 11:29
Prazo em Curso
-
30/04/2024 09:24
Prazo em Curso
-
29/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2024.
-
17/04/2024 15:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/04/2024 17:08
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 09:48
Prazo em Curso
-
01/04/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
29/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2024 09:15
Emissão da Relação
-
25/03/2024 18:07
Despacho Saneador
-
25/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2024.
-
01/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2024.
-
20/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 13:04
Prazo em Curso
-
07/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/02/2024.
-
03/02/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:19
Prazo em Curso
-
25/01/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
25/01/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:11
Emissão da Relação
-
24/01/2024 16:11
Autos preparados para expedição
-
24/01/2024 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 00:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 16:20
Informação do Sistema
-
02/10/2023 16:20
Apensado ao processo numero do processo
-
29/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:13
Autos preparados para expedição
-
29/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/09/2023 10:10
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
27/09/2023 09:57
Prazo em Curso
-
26/09/2023 10:19
Prazo em Curso
-
22/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 21:04
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/09/2023 17:21
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2023 14:04
Despacho Saneador
-
18/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2023.
-
11/09/2023 10:05
Informação do Sistema
-
11/09/2023 10:05
Apensado ao processo numero do processo
-
30/08/2023 13:08
Prazo em Curso
-
23/08/2023 02:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/08/2023 14:27
Prazo em Curso
-
31/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 13:21
Prazo em Curso
-
20/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 21:06
Publicado ato_publicado em 19/07/2023.
-
19/07/2023 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:45
Autos preparados para expedição
-
18/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:36
Emissão da Relação
-
18/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2023 15:00
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2023 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2023 17:23
Despacho Saneador
-
14/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:24
Autos preparados para expedição
-
01/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 08:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/06/2023.
-
31/05/2023 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 09:23
Prazo em Curso
-
23/05/2023 21:02
Publicado ato_publicado em 23/05/2023.
-
23/05/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2023 09:12
Emissão da Relação
-
18/05/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 21:17
Publicado ato_publicado em 10/05/2023.
-
10/05/2023 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2023 14:20
Emissão da Relação
-
09/05/2023 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2023 13:50
Despacho Saneador
-
20/04/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
-
18/04/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2023 16:14
Emissão da Relação
-
17/04/2023 13:36
Autos preparados para expedição
-
11/04/2023 15:00
Documento Digitalizado
-
02/03/2023 17:26
Prazo em Curso
-
02/03/2023 17:22
Documento Digitalizado
-
02/03/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 15:16
Expedição em análise para assinatura
-
01/03/2023 15:14
Documento Digitalizado
-
27/02/2023 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 21:01
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
-
06/02/2023 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2023 15:19
Emissão da Relação
-
02/02/2023 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2023 14:25
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 12:59
Despacho Saneador
-
09/01/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 00:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/12/2022 10:40
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
19/12/2022 18:50
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 16:00
Documento Digitalizado
-
13/12/2022 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 14:00
Prazo em Curso
-
22/11/2022 12:30
Expedição em análise para assinatura
-
18/11/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/11/2022 18:15
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 14:02
Expedição em análise para assinatura
-
13/09/2022 09:59
Autos preparados para expedição
-
01/08/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 13:45
Documento Digitalizado
-
01/08/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2022 17:15
Expedição em análise para assinatura
-
28/07/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 21:08
Publicado ato_publicado em 15/07/2022.
-
15/07/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2022 10:28
Emissão da Relação
-
06/07/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 10:50
Juntada de Informações
-
28/06/2022 21:03
Publicado ato_publicado em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2022 17:07
Emissão da Relação
-
24/06/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2022 20:43
Publicado ato_publicado em 14/06/2022.
-
14/06/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2022 17:39
Expedição em análise para assinatura
-
10/06/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 08:45
Emissão da Relação
-
07/06/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:28
Prazo em Curso
-
01/06/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2022 20:58
Publicado ato_publicado em 30/05/2022.
-
30/05/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2022 10:41
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2022 10:18
Emissão da Relação
-
10/05/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 07:00
Parcelamento de Custas Finalizado
-
19/04/2022 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/04/2022 15:25
Documento Digitalizado
-
07/04/2022 12:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2022 12:49
Despacho Saneador
-
06/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/03/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 21:01
Publicado ato_publicado em 23/02/2022.
-
23/02/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2022 09:16
Emissão da Relação
-
16/02/2022 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/02/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:55
Publicado ato_publicado em 02/02/2022.
-
02/02/2022 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/02/2022 13:44
Emissão da Relação
-
01/02/2022 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/12/2021 04:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2021 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/12/2021 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2021 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/10/2021 20:59
Publicado ato_publicado em 27/10/2021.
-
27/10/2021 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2021 16:20
Emissão da Relação
-
26/10/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 16:12
Parcelamento de Custas Iniciado
-
26/10/2021 16:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/10/2021 16:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/10/2021 16:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/10/2021 16:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/10/2021 16:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/10/2021 16:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/10/2021 21:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2021 21:45
Despacho Saneador
-
25/10/2021 19:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
22/10/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 09:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/10/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 09:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/10/2021 20:50
Apensado ao processo numero do processo
-
21/10/2021 20:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002243-10.2024.8.12.0019
Elvio Paez Martins da Silva
Advogado: Ana Paula Medeiros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2024 15:41
Processo nº 0826815-51.2024.8.12.0001
Nadir da Silva Duarte
Leandro Constantino da Silva
Advogado: Mirian Cristina Lima Gomide
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2024 13:35
Processo nº 0004151-97.2018.8.12.0800
Delegado de Policia Civil da Delegacia E...
Pedro Tavares de Souza Neto
Advogado: Salomao Abe
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2018 13:21
Processo nº 0118043-44.2004.8.12.0001
Helmuth Mazz Filho
Irde de Freitas Cayres Maaz
Advogado: Roberto Hiromi Sonoda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2004 07:53
Processo nº 0801714-98.2024.8.12.0037
Maria Aparecida Alves
Banco Bmg SA
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 12:20