TJMS - 0001060-92.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 13:55 Certidão 
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                                            07/08/2025 13:55 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            07/08/2025 13:28 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            08/07/2025 16:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 13:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 13:36 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            27/06/2025 13:36 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            27/06/2025 13:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2025 18:40 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            25/06/2025 18:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            25/06/2025 18:38 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 17:04 Certidão 
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                                            25/06/2025 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 22:02 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            24/06/2025 02:01 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            24/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0001060-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Carlos Eduardo Contar Apelante: Yago Dutra dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Henrique Franco Cândia Vítima: Mayara Rodrigues Mota APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ESCALADA - CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL - QUALIFICADORA MANTIDA - CRIME COMETIDO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 (SESSENTA ANOS) - AUSÊNCIA DE PROVAS DA IDADE DAS VÍTIMAS - AGRAVANTE DECOTADA - FRAÇÃO CONATUS - RELEVANTE PROGRESSÃO DO ITER CRIMINIS - QUANTUM ADEQUADO - ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL - RÉU REINCIDENTE - SÚMULA 269, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO PRESERVADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA - MEDIDA INSUFICIENTE - PARCIAL PROVIMENTO.
 
 Evidenciada a robustez do conjunto probatório, de rigor a manutenção do édito condenatório do acusado pela prática do crime de tentativa de furto qualificado.
 
 Demonstrada a utilização de escalada para ingresso no imóvel, com acesso até o telhado da residência, de rigor a aplicação da qualificadora, sobretudo quando há constatação por laudo pericial.
 
 Decota-se a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, quando inexistente prova documental acerca da idade das vítimas.
 
 Havendo relevante progressão do iter criminis em direção à consumação do delito, é de se manter a fração de 1/2 (metade) quanto à causa de diminuição de pena referente à tentativa.
 
 Conquanto inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu reincidente condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime prisional semiaberto, nos termos da Súmula 269, da Corte Superior.
 
 A reincidência, ainda que não seja específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, notadamente quando, diante da condenação anterior, a benesse não se afigura suficiente para fins de prevenção e repressão da conduta perpetrada.
 
 Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a agravante do art. 61, II, h, do Estatuto Repressor.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.
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                                            23/06/2025 09:34 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            20/06/2025 20:17 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            20/06/2025 20:17 Provimento em Parte 
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                                            05/06/2025 04:11 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            05/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/06/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0001060-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Yago Dutra dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Henrique Franco Cândia Vítima: Mayara Rodrigues Mota Julgamento Virtual Iniciado
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                                            04/06/2025 09:00 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/06/2025 08:36 Incluído em pauta para 04/06/2025 08:36:32 local. 
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                                            06/05/2025 15:56 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            14/02/2025 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 14:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/02/2025 14:54 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            14/02/2025 14:54 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            14/02/2025 14:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/01/2025 03:17 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            14/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0001060-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Carlos Eduardo Contar Apelante: Yago Dutra dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Henrique Franco Cândia Vítima: Mayara Rodrigues Mota Vistos, etc. À d.
 
 Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
 
 Após, conclusos.
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                                            13/01/2025 14:45 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            13/01/2025 14:38 Certidão 
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                                            13/01/2025 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2025 14:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            13/01/2025 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 02:16 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            10/01/2025 02:16 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            10/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0001060-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Carlos Eduardo Contar Apelante: Yago Dutra dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Henrique Franco Cândia Vítima: Mayara Rodrigues Mota Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            09/01/2025 13:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            09/01/2025 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 13:30 Distribuído por sorteio 
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                                            09/01/2025 13:29 Processo Cadastrado 
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                                            09/01/2025 09:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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