TJMS - 0803292-66.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:01
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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16/02/2025 15:14
Confirmada
-
07/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803292-66.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Nilvania Pereira de Araujo Cesznek Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA - PROFESSOR ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NULIDADE - REJEITADA - PROVA DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AUTORIZADAS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FGTS INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é merecido pelos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
A respeito da contratação temporária, estabelece o Estatuto dos Professores deste Estado a possibilidade de suplência, consistente no "exercício em caráter temporário da função docente e ocorrerá por meio de convocação de profissional que possua habilitação para atuar como docente da educação básica" (art. 16) e cuja convocação obedece a ordem de classificação dos profissionais que compõem o banco de reservas para a função de docente temporário, formado por meio de processo seletivo simplificado (art. 17, caput e § 1º), que terá validade por até dois anos, podendo os profissionais serem chamados mais de uma vez durante esse período, conforme necessidade da administração pública (art. 18-A, caput e § 1º).
Apesar do recorrente defender que as contratações reiteradas violam o princípio do concurso público, o artigo 18-A, da Lei Complementar Estadual expressamente autoriza a convocação dos professores integrantes do banco de reserva mais de uma vez, durante a validade do processo seletivo, que é de um ano, prorrogável por mais um, bem como é permite a participação dos referidos profissionais em novos certames para a mesma finalidade, com novas contratações temporárias sem que isso acarrete, por si só, qualquer nulidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
06/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:16
Não-Provimento
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03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803292-66.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Nilvania Pereira de Araujo Cesznek Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 14:19
Confirmada
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31/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:36
Inclusão em pauta
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23/01/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:22
Expedida/Certificada
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23/01/2025 00:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803292-66.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Nilvania Pereira de Araujo Cesznek Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 17:45
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 17:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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