TJMS - 0824692-85.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Antes de deferir eventual penhora sobre percentual de rendimento, intime-se o exequente para informar, em 10 dias, o local de trabalho da executada. 2.
Após, expeça-se ofício, solicitando à empresa que informe se a executada Joana de Andrade Chaves, CPF n. *91.***.*06-87, permanece com vínculo empregatício e, caso positivo, forneça o valor líquido de sua remuneração, encaminhando como comprovante os últimos 3 holerites.
Prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Conste no ofício que a resposta pode ser enviada via Correios ou no endereço eletrônico [email protected]. 3.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:01
Remetidos os Autos para destino.
-
19/03/2025 17:01
Remetidos os Autos para destino.
-
19/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 08:49
Remetidos os Autos para destino.
-
17/03/2025 08:49
Remetidos os Autos para destino.
-
17/03/2025 08:48
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:47
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Jhonatan Pereira (OAB 91521/PR) Processo 0824692-85.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos, Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos - Exectda: Joana de Andrade Chaves - Intimação da Decisão de fls. 1047/1050: Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte executada, considerando os documentos apresentados às fls. 1.019-1.033.
Anote-se nos autos e lance-se a respectiva tarja. 2.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, pois entendo que não há incidência do disposto no art. 80 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), relativo àcompetênciadodomicílio do idosopois trata apenas de hipóteses de ações que versem sobre direito previsto no Estatuto (interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos), o que não ocorre nestes autos, que versa sobre arbitramento e cobrança de honorários.
Não é outro o entendimento do STJ: Acompetênciaabsoluta do foro dodomicíliodoidosodiz respeito apenas às causas voltadas à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis previstos no Estatuto do Idoso, não alcançando ação em que se busca direito individual disponível (AgInt no AREsp n. 1.969.374/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Por conseguinte, competente o juízo para conhecimento e processamento do feito, de modo que não há de se cogitar qualquer declaração de nulidade dos atos processuais desenvolvidos até o momento. 3.
Da análise conjugada entre os documentos de fls. 1.026-1.027 e extrato de fl. 1.022, depreende-se que, de fato, sua conta, no Banco Itaú, é utilizada para percepção da pensão por morte, no valor de R$1.267,72 (exata quantia bloqueada à fl. 992). É certo que a executada não juntou o extrato do mês de novembro de 2024, quando foi realizado o bloqueio de R$4.233,40 (fl. 998), mas o montante constrito é inferior a 40 salários mínimos, o que o torna impenhorável, conforme art. 833, inciso X, do CPC.
Dito de outro modo, não tem relevância, no caso em questão, o fato de a executada não ter se desincumbido de demonstrar que a integralidade dos valores referem-se à pensão por morte, pois o STJ ampliou a impenhorabilidade das quantias até 40 salários mínimos, independentemente da modalidade da conta ou aplicação em que esteja depositada.
Com efeito, a Corte reconhece que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp n. 2.136.448/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Em tal situação, sem maiores delongas, reputo que o valor total de R$5.501,12, bloqueado da executada pelo SISBAJUD, é impenhorável, com fulcro no art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Após preclusão da presente decisão, autorizo o desbloqueio ou levantamento da quantia, em favor da executada ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação. 4.
A parte exequente requer, ainda, a penhora de 30% da remuneração da parte executada, até o limite da execução.
De plano, indefiro a penhora de 30% ou qualquer outro percentual, sobre a pensão por morte percebida pela executa, por ser impenhorável, tratando-se de verba salarial e porque, neste caso, eventual penhora de parcela do referido benefício pode reduzir a executada à condição de miserabilidade, o que é expressamente vedado.
Nesse sentido, o seguinte julgado do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO SENTENÇA - PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não é possível a penhora de parte da pensão por morte recebida pelo devedor ante sua impenhorabilidade.
Ainda que parcial, a penhora comprometeria a subsistência da parte executada.
Inteligência art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412945-58.2022.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 31/10/2022, p: 04/11/2022) 5.
Considerando a certidão de f. 1043, reitere-se o ofício de f. 1044 ao Diretor da Controladoria de Mandados de Três Lagoas, para que proceda a intimação do senhor Oficial de Justiça para devolver o mandado nº 001.2024/147825-2 (fls. 982-983), devidamente cumprido ou justificado, no prazo impreterível de 48 horas, sob pena configuração do crime de desobediência, inclusive com a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar.
Transcorrido o prazo in albis, comunique-se o Diretor do Foro acerca da falta do servidor, especialmente diante do descumprimento de duas ordens judiciais, para apuração de responsabilidade. 6.
Intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos procuração devidamente assinada (verifica-se que a apresentada às fls. 1.018 está irregular). 7.
Intime-se o exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:44
Decisão ou Despacho
-
12/02/2025 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 18:18
Decorrido prazo de parte
-
30/01/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS) Processo 0824692-85.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos, Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos - Exectda: Joana de Andrade Chaves - Intimação do autor acerca da petição de f. 1010/1034 Prazo: Cinco dias. -
27/01/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0824692-85.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos, Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos - Exectda: Joana de Andrade Chaves - Tendo resultado parcialmente frutífero o bloqueio, determino a transferência do valor para a conta única do Poder Judiciário, devendo a escrivania promover o cadastramento de subconta e informar o setor responsável pela conta única, dentre outras providências cabíveis.
Independentemente de termo de penhora, a qual se pressupõe realizada com a simples juntada do extrato do bloqueio, intime-se a parte executada da penhora: 1. pelo Diário da Justiça; ou 2. no caso de não ter patrono constituído nos autos, por AR, a ser remetido para seu último endereço conhecido nos autos ou 3. se for revel, pela imprensa oficial, passando o prazo para manifestação a ter curso na forma do art. 346, do CPC.
Intime-se também a parte executada do prazo de cinco dias para, querendo, apresentar manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso de manifestação do executado, intime-se a parte exequente e, em seguida, tornem conclusos.
Em caso contrário, transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, fica autorizado, se houver requerimento neste sentido, o levantamento do valor constritado pela parte exequente, ou por seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, independentemente de novo despacho.
Promovido o levantamento pelo exequente, fica intimado a dar regulara andamento ao processo, apresentando cálculo atualizado da dívida e requerendo o que de direito.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de uma ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:17
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2025 18:17
Juntada de tipo de documento
-
03/01/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2024 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 22:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 22:24
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 22:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 16:12
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
30/09/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:53
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 09:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:20
Evolução da Classe Processual
-
15/08/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:24
Decisão ou Despacho
-
15/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 14:07
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em data
-
30/07/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:40
Procedência
-
05/06/2024 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:08
Outras Decisões
-
19/01/2024 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2024 08:48
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2023 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 02:51
Decorrido prazo de parte
-
29/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:35
Juntada de tipo de documento
-
25/08/2023 18:35
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/03/2023 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:42
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:51
Juntada de tipo de documento
-
01/09/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:23
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2022 17:23
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 03:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 03:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 06:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2021 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2021 06:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 06:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2021 01:17
Decorrido prazo de parte
-
23/09/2021 14:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2021 14:55
de Conciliação
-
22/09/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 07:10
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2021 02:51
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 05:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 07:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2021 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2021 13:06
de Instrução e Julgamento
-
29/07/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 06:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 06:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:56
Determinada Requisição de Informações
-
23/07/2021 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2021 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2021 14:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2021 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
22/07/2021 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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