TJMS - 0828225-81.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em "data"
-
15/04/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828225-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS) Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740A/MS) Apelante: Lídio Nogueira Lopes Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740/MS) Advogado: Gilberto Picolotto Júnior (OAB: 13673/MS) Apelado: G5 News Prestação de Serviços Ltda Advogado: Luiz Kevin Barbosa (OAB: 27058/MS) Apelado: Waldson Cesar Martinez Godoi Advogado: Luiz Kevin Barbosa (OAB: 27058/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CHARGES JORNALÍSTICAS.
CRÍTICA POLÍTICA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL PARCIALMENTE CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Adriane Barbosa Nogueira Lopes e Lídio Nogueira Lopes em face de G5 News Prestação de Serviços Ltda. e Waldson César Martinez Godói, em razão da publicação de charges jornalísticas tidas como ofensivas. 2.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) determinar a remoção das edições n. 404 e 411; (ii) impor abstenção quanto à publicação de novas charges ofensivas; e (iii) fixar indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se na apelação: (a) o reconhecimento de ato ilícito nas charges de edições n. 396 e 402; e (b) a majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As charges das edições n. 396 e 402 expressam crítica política e questionamento legítimo sobre a experiência administrativa da então prefeita e sua gestão municipal, em contexto de debate público. 5.
O conteúdo jornalístico analisado, ainda que em tom crítico e sarcástico, não ultrapassou os limites do exercício regular da liberdade de imprensa, não configurando violação aos direitos de personalidade dos autores. 6.
Em relação às edições n. 404 e 411, a sentença já reconheceu excesso da liberdade de expressão com imputações graves (prática de crime e conivência com assédio sexual), as quais justificam a indenização por danos morais. 7.
O valor fixado a título de compensação (R$ 8.000,00 por autor) atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, e à dupla função reparatória e pedagógica da indenização, sendo desnecessária a majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A crítica política e a sátira publicadas em meio jornalístico, ainda que incisivas, não configuram ato ilícito quando inseridas no contexto da liberdade de expressão e sem imputação direta de crime ou fato inverídico, especialmente em relação a agentes públicos. 2.
Configura-se o dano moral quando publicações jornalísticas imputam, de forma direta e sem respaldo judicial, a prática de crimes a agentes públicos, ultrapassando os limites do exercício regular da liberdade de imprensa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e X, e 220; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; CPC/2015, arts. 1.012, 1.013 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130/DF, Rel.
Min.
Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 30.04.2009; TJMS, Apelação Cível n. 0800540-17.2024.8.12.0017, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 23.08.2024; TJMS, Apelação Cível nº 2012.019465-8, Rel.
Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo, j. 17.07.2012.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:08
Não-Provimento
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09/04/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828225-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS) Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740A/MS) Apelante: Lídio Nogueira Lopes Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740/MS) Advogado: Gilberto Picolotto Júnior (OAB: 13673/MS) Apelado: G5 News Prestação de Serviços Ltda Advogado: Luiz Kevin Barbosa (OAB: 27058/MS) Apelado: Waldson Cesar Martinez Godoi Advogado: Luiz Kevin Barbosa (OAB: 27058/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:31
Inclusão em pauta
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26/03/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 02:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 13:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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