TJMS - 0801174-27.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 09:31
Prazo em Curso
-
05/09/2025 22:29
Autos preparados para expedição
-
05/09/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 43/69.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça. -
04/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 15:10
Emissão da Relação
-
18/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:25
Prazo em Curso
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16/06/2025 02:32
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801174-27.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine da Glória Carretoni - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações.
P.
R.
I.
C. -
13/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 16:07
Emissão da Relação
-
03/06/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:35
Registro de Sentença
-
03/06/2025 18:35
Perda do objeto
-
08/05/2025 07:05
Conclusos para decisão
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12/04/2025 03:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2025.
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14/03/2025 15:25
Documento Digitalizado
-
25/02/2025 09:58
Prazo em Curso
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21/02/2025 13:10
Prazo em Curso
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20/02/2025 17:35
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 17:31
Documento Digitalizado
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20/02/2025 17:27
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 17:21
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 12:24
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:02
Prazo em Curso
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801174-27.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine da Glória Carretoni - 2.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como o fato de o e-mail de fls. 23/24 ter sido enviado, a princípio, para setores da parte requerida sem poderes para receber notificações extrajudiciais em seu nome, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail referido, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte requerida, ou, ainda, comprovante de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede da parte requerida informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
Sem prejuízo, considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) ou por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo. -
20/01/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 08:18
Emissão da Relação
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17/01/2025 08:18
Autos preparados para expedição
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16/01/2025 17:33
Retificação de Classe Processual
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13/01/2025 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 06:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:04
Informação do Sistema
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10/01/2025 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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