TJMS - 0807993-82.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
20/05/2025 15:16
Prazo em Curso
-
08/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Suelem Ramires Guimarães (OAB 26392B/MS) Processo 0807993-82.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Carlos Eduardo Scarcelli - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Ficam as partes intimadas da designação da perícia para o dia 12/06/2025 às 09:00h conforme manifestação do perito às fls. 188-189. -
07/05/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 13:03
Emissão da Relação
-
06/05/2025 13:00
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:24
Prazo em Curso
-
16/04/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 14:14
Autos preparados para expedição
-
10/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:20
Prazo em Curso
-
30/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:41
Prazo em Curso
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Suelem Ramires Guimarães (OAB 26392B/MS) Processo 0807993-82.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Carlos Eduardo Scarcelli - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - 1 – Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INÉPCIA DA INICIAL: Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos necessários, uma vez que os documentos trazidos pela autora são suficientes para o processamento da liquidação de sentença.
Além disso, os valores devidos serão apurados nesta fase processual.
DEFEITO SENTENCIAL: Eventual defeito da sentença deveria ser objeto de recurso próprio, não sendo cabível sua alegação nesse momento processual.
Ademais, a alegação de iliquidez da sentença não pode ser considerado um defeito, especialmente quando se trata de uma demanda coletiva, cabendo as vítimas liquidarem a sentença em fase processual própria.
REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO: aponta a requerida que seria aplicável a prescrição prevista no Código Civil, de três anos.
Tem entendimento o Superior Tribunal de Justiça e, seguindo essa linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de que o prazo deve ser, na verdade, decenal.
A jurisprudência referida entende que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil, deve ser aplicado nos casos em que a pretensão se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior em que há responsabilidade contratual, exceto quando houver algum contrato específico com previsão legal específica.
No presente caso, tratando-se de liquidação de sentença de pretensão que se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior decorrente de nítida responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços funerários), incide, como dito, o prazo prescricional decenal, por ausência de regulamentação específica.
Portanto, a respeito da prescrição deverá ser observada a data de 18 de maio de 2007 [em que foi ajuizada a Ação Civil Pública], fulminando-se a prescrição de eventuais parcelas pagas anteriormente à data de 18 de maio de 1997.
JUSTIÇA GRATUITA: Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 2 – Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III).
Conforme prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que para que seja deferida a inversão do ônus da prova, o liquidante deve apresentar, no mínimo, um início de prova que demonstre a sua relação com a liquidada, ou seja, o contrato celebrado entre as partes ou comprovante de algum pagamento (verossimilhança da alegação), ou a dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso em apreço, o liquidante demonstrou a existência de relação juridica entre as partes, conforme contrato e recibos de pagamento juntados nos autos, ratificado pela liquidada em contestação.
Ademais, conforme anotado no item anterior, é possível a cobrança de eventuais valores pagos a maior desde 16/05/1997, o que demonstra a hipossuficiencia técnica da liquidante que, passados mais de 20 anos dos pagamentos, possivelmente não possui os recibos em seu poder Também é fato que a liquidada tem fácil acesso a esta prova por meio de consulta ao seu sistema, tendo, portanto, mais condições de apresentar os documentos exigíveis ao caso.
Assim, de modo a fim facilitar a defesa do consumidor em Juízo e a produção de provas, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, o que resta deferido, firme no artigo 6º, VIII do CDC.
Desta feita, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos todos os extratos completos de pagamento, de cada mês, até o presente momento, para facilitar o trabalho do perito em perícia contábil.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a) os valores devidos ou não pelo requerido em favor do autor; b) se os montantes pagos pela autora foram maiores do que o que era realmente devido; c) - se as cobranças e pagamentos feitos seguiram os critérios fixados na sentença prolatada nos autos da ação civil pública n. 0030313-87.2007.8.12.0001; d) se há valores a serem restituídos à parte autora.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Revendo o entendimento anterior deste juízo, para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 – PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 – PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, e nomeio como PERITO SIGMA CONTABILIDADE E PERÍCIA LTDA, CNPJ 53.***.***/0001-65, por meio de seu representante legal VINICIUS RAMOS PEREIRA o qual deverá ser intimado (via e-mail: [email protected]) para declinar aceitação, devidamente cadastrado no CPTEC, que poderá valer-se de seu pessoal técnico para desenvolvimento dos trabalhos.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor condizente com o trabalho a ser produzido e de acordo com a legislação vigente. (a) se houver discordância com os valores, voltem conclusos. (b) estando em ordem, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. -
14/01/2025 21:42
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 14:21
Emissão da Relação
-
26/11/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 16:12
Processo saneado
-
31/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:32
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 09:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 13:55
Emissão da Relação
-
15/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/08/2024 17:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/05/2024 10:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2024 15:54
Prazo em Curso
-
14/03/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 10:05
Emissão da Relação
-
11/03/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 17:34
Prazo em Curso
-
23/02/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
23/02/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 08:03
Emissão da Relação
-
05/02/2024 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:13
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 03:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/01/2023 02:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/01/2023 00:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/08/2022 14:56
Arquivado Provisoriamente
-
27/05/2022 16:53
Prazo em Curso
-
27/05/2022 16:50
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 19:09
Arquivado Provisoriamente
-
27/04/2022 20:36
Publicado ato_publicado em 27/04/2022.
-
27/04/2022 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2022 14:38
Emissão da Relação
-
11/04/2022 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2022 13:16
Proferida decisão interlocutória
-
15/03/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 08:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/03/2022 07:07
Informação do Sistema
-
05/03/2022 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/03/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825314-62.2024.8.12.0001
Luiz Fernando SA Rosa
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Marcelo Alfredo Araujo Kroetz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 12:35
Processo nº 1419995-67.2024.8.12.0000
Marcelo Venancio Garcia
Banco Panamericano S/A
Advogado: Renato Antonio da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2024 14:45
Processo nº 0800079-81.2025.8.12.0026
Antonio Ramiro Feitosa
Sudaclub – Intermediacao de Vantagens e ...
Advogado: Enevaldo Alves da Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2025 21:20
Processo nº 0800365-25.2016.8.12.0010
Maria Cecilia de Jesus Diniz
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Cristiano Bueno do Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2016 13:03
Processo nº 0001269-88.2020.8.12.0026
Ministerio Publico Estadual
Joao Pedro Marcolino Gomes
Advogado: Francisco Eliomar Almeida Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2020 18:25