TJMS - 0869895-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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11/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 12:53
Emissão da Relação
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29/08/2025 15:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/08/2025 15:15
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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29/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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21/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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21/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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21/07/2025 14:11
Prazo em Curso
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2025.
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24/06/2025 13:21
Prazo em Curso
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20/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 14:51
Prazo em Curso
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30/05/2025 14:50
Expedição de Carta.
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30/05/2025 07:36
Expedição em análise para assinatura
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27/05/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 07:48
Autos preparados para expedição
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26/05/2025 07:47
Emissão da Relação
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24/04/2025 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:30
Autos preparados para expedição
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18/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Apelação
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07/03/2025 11:55
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 14:01
Emissão da Relação
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28/02/2025 10:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:09
Registro de Sentença
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28/02/2025 10:09
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:45
Prazo em Curso
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0869895-65.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Neuraci Batista de Queiroz - Reqdo: Banco Bradesco S/A - I.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a efetiva notificação prévia encaminhada ao requerido, uma vez que o STJ firmou entendimento em sede de Repetitivo n. 648 (Resp 1349453/MS) que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária"; sob pena de indeferimento da inicial, posto que caracteriza documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), porque hábil a demonstrar o interesse processual.
Cumpre destacar que muito embora tenha sido juntada a notificação de fls. 25/26, ela foi feita de forma eletrônica sem a efetiva comprovação de recebimento, o que não pode ser considerada como prova suficiente do prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, recentemente o E.
TJMS decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE QUE SE EVIDENCIA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E E-MAIL SEM A COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em relação a ação de exibição de documento, o STJ submeteu o julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
II - Os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a justificar eventual resistência na disponibilização dos documentos pleiteados à instituição financeira ré, já que não houve, tampouco comprovação de que o endereço para os quais foram encaminhados é válido e destinado para os fins pretendidos, muito menos se os custos do serviço foram pagos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800386-91.2024.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 17/12/2024, p: 18/12/2024).
II. Às providências e intimações necessárias. -
16/01/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 13:41
Emissão da Relação
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14/01/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 07:07
Conclusos para decisão
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09/12/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/12/2024 17:21
Informação do Sistema
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06/12/2024 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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