TJMS - 0867270-58.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 10:08
Decorrido prazo de parte
-
03/04/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Otavio Pereira (OAB 441585/SP) Processo 0867270-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evinha Ramos Bobadilha - Réu: Banco Pan S.A. - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Indefiro o pedido de suspensão dos descontos efetuados, em virtude do contrato firmado, na conta corrente/folha de pagamento da parte demandante.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
Intime-se. -
20/01/2025 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:07
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 08:50
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:59
Decisão ou Despacho
-
26/11/2024 08:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 08:55
Remetidos os Autos para destino.
-
26/11/2024 08:55
Remetidos os Autos para destino.
-
26/11/2024 08:52
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 08:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/11/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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