TJMS - 0871289-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos à Comarca de Origem
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28/08/2025 16:00
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 12:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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14/08/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/08/2025 13:37
Prazo em Curso
-
07/08/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 12:03
Emissão da Relação
-
04/08/2025 12:54
Prazo em Curso
-
01/08/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:15
Expedição em análise para assinatura
-
07/07/2025 15:52
Autos preparados para expedição
-
06/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:45
Prazo em Curso
-
04/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:08
Prazo em Curso
-
30/06/2025 16:02
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 21:28
Emissão da Relação
-
26/06/2025 12:40
Juntada de NULL
-
10/06/2025 16:02
Prazo em Curso
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10/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:42
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2025 18:33
Autos preparados para expedição
-
18/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/05/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/05/2025 14:20
Prazo em Curso
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09/05/2025 10:04
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GENÉSIO FELIPE NATIVIDADE (OAB 10747/PR) Processo 0871289-10.2024.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Exeqte: Brb Credito Financiamento e Investimento S/A - Intimação da parte requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, a ser(em) paga(s) através do no portal de serviços e-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: Custas processuais – Custas de 1º grau – Diligências de oficial de justiça.
Fica a expedição do(s) mandado(s), condicionado ao pagamento supra, e as diligências deverão ser recolhidas nesta Comarca para o cumprimento da deprecata. -
08/05/2025 14:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/05/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 19:30
Emissão da Relação
-
07/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:10
Prazo em Curso
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29/04/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GENÉSIO FELIPE NATIVIDADE (OAB 10747/PR) Processo 0871289-10.2024.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Exeqte: Brb Credito Financiamento e Investimento S/A - Fica a parte intimada a manifestar quanto a juntada do(s) mandado(s) nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de devolução da carta precatória ao juízo de origem. -
28/04/2025 09:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 14:43
Emissão da Relação
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23/04/2025 15:43
Juntada de NULL
-
03/04/2025 03:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/02/2025 12:02
Prazo em Curso
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25/02/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 18:38
Documento Digitalizado
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25/02/2025 15:23
Expedição em análise para assinatura
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20/02/2025 18:44
Expedição em análise para assinatura
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09/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/01/2025 07:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/01/2025 16:10
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GENÉSIO FELIPE NATIVIDADE (OAB 10747/PR) Processo 0871289-10.2024.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Exeqte: Brb Credito Financiamento e Investimento S/A - Despacho fl.35/37: Vistos, 1.
Justiça paga.
Intime-se a parte autora (se necessário) para recolher as diligências do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do ato deprecado, no prazo de dez dias. 2.
Cumpra-se apenas o ato citatório, servindo uma cópia como mandado, anexando-se senha de acesso à carta precatória.
Anote-se no mandado que o Oficial de Justiça poderá proceder na forma dos artigos 212, § 2º, 252 e 253 do CPC/15, independentemente de autorização do Juiz. 3. À CPE: - cumprida a carta precatória, deverá ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - nos casos em que haja solicitação, por seu caráter itinerante, para cumprimento da carta precatória junto a outro tribunal, deverá ser providenciada a sua devolução ao juízo de origem, para que ele mesmo faça o cadastro e a distribuição da carta precatória; - requerida a devolução da carta precatória pela parte autora ou pelo juízo deprecante, deverá ser solicitada a devolução de eventual mandado junto à Central de Mandados e, após, ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - juntado mandado negativo, deverá ser intimada a parte interessada pelo DJ, na pessoa de seu advogado, para apresentar manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de devolução da carta precatória; - juntado mandado negativo, e sendo a parte patrocinada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - pleiteada a expedição de novo mandado com apresentação de novo endereço pela parte autora, deverá ser expedido o mandado, independentemente de despacho judicial; - transcorrido o prazo para intimação da parte autora para dar andamento ao feito, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - recebidos ofícios dos juízos deprecantes, solicitando informações sobre o andamento da deprecada, deverão os servidores respondê-los imediatamente, independentemente de despacho judicial e, em sendo constatado que o mandado expedido está com prazo vencido, deverá oficiar imediatamente à Central de Mandados cobrando o respectivo mandado; - a carta precatória ARQUIVADA não deve ser desarquivada com a juntada de algum documento, devendo a CPE certificar tal fato, sem necessidade de publicar referida certidão. 4.
Realizada a citação da parte executada, não havendo bem certo indicado à penhora, entendo, com o devido respeito aos entendimentos em contrário, que o posicionamento adequado a ser adotado é reconhecer que está encerrada a competência deste juízo.
Isto porque, com a tecnologia trabalhando a nosso favor, a penhora livre sobre os bens na ação de execução pode ser realizada pelo próprio juízo de origem, sem a necessidade de tal ato ser cumprido neste juízo deprecado.
A exemplo dos pedidos de penhora via Sisbajud e Renajud, bem como dos pedidos de busca de endereços, são procedimentos que podem ser realizados pelo deprecante (já que não necessitam ser deprecados, podendo tais pesquisas e constrições serem realizadas via internet, pelo próprio juízo de origem), isso também se aplica a procura de bens através dos sites, entendimento que se amolda a busca da celeridade dos atos processuais.
Aliás, destaque-se que o fato do requerido/executado ser citado via carta precatória não significa que seus bens estejam em Comarca diversa daquela pertencente ao juízo de origem, devendo ser demonstrada a existência de bens fora dos limites territoriais da jurisdição do juízo deprecante que justifique o cumprimento do ato processual via carta precatória.
Não fosse isso, a livre pesquisa de bens pelos Oficiais de Justiça através desses sistemas pode ser realizada na própria origem, evitando-se o acúmulo de serviços nas Centrais de Mandados de outras Comarcas.
Desnecessário, portanto, enviar um volumoso número de precatórias para este juízo pois esta inviabilizando o cumprimento dos prazos pelos Oficiais de Justiça, causando enormes dificuldades a central de mandados.
Essa medida beneficia o próprio juízo deprecante e também os jurisdicionados, pois os atos processuais serão realizados com maior rapidez.
Assim, com a devida vênia, com base no princípio da celeridade, bem como diante do fato de que a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas INFOJUD, CENSEC, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, dentre outros, é feita através da internet, é desnecessário que referidos atos processuais sejam deprecados. 5.
Após a citação da parte executada, determino a devolução da presente à origem, com as homenagens de estilo.
Int. xxx Intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, a ser(em) paga(s) através do no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Fica a expedição do(s) mandado(s), condicionado ao pagamento supra, e as diligências deverão ser recolhidas nesta Comarca para o cumprimento da deprecata. -
15/01/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 19:04
Emissão da Relação
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13/01/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/01/2025 16:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/01/2025 16:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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