TJMS - 0805173-98.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em data
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02/04/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marinez Ferreira (OAB 28775/PR) Processo 0805173-98.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Stefferson Odair Benites de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, indefiro liminarmente a inicial e decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais iniciais, nos moles do artigo 22, II, do Regimento Interno de Custas Judiciais do estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.779/2009).
Por outro, lado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios pela ausência de angularização processual.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. -
01/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:49
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marinez Ferreira (OAB 28775/PR) Processo 0805173-98.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Stefferson Odair Benites de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Logo, intime-se a parte requerente pra regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 02.
No mais, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, a fim de: a) comprovar adequadamente sua hipossuficiência financeira, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (extrato de contas bancárias em período de 90 dias, declaração imposto de renda, holerite, etc), sob pena de indeferimento da justiça gratuita e, se o caso, inscrição em dívida ativa, porquanto consta na inicial que é funcionário público, todavia não apresenta cópia de seu holerite, nem tampouco comprova suas despesas mensais; b) manifestar acerca da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação; c) retificar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC). 03.
Por fim, verifica-se que o pedido de benefício apresentado se refere ao ano de 1996 (fl. 47 - 28 anos atrás!), de modo que não representa nem de longe a situação atual do requerente, não podendo ser tido por negativa idônea a fim de demonstrar interesse-necessidade.
Assim, à vista o decidido pelo STF em relação à necessidade de prévia provocação administrativa no RE 631240, intime-se a parte requerente para faze-lo, comprovando o protocolo do pedido, devidamente instruído, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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