TJMS - 0867857-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 17:09 Prazo em Curso 
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                                            05/09/2025 17:09 Transitado em Julgado em data 
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                                            02/09/2025 16:58 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            02/09/2025 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 16:58 Registro de Sentença 
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                                            02/09/2025 16:58 Homologada a Transação 
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                                            25/04/2025 18:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2025 17:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/03/2025 18:29 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 18:29 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 08:09 Prazo em Curso 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação ADV: Silzomar Furtado de Mendonca Junior (OAB 4287/MS) Processo 0867857-80.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Lfweber Produtos Odontologicos e Hospitalares Ltda - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Decisão de fl. 124/125: Vistos, etc.
 
 Da Justiça Gratuita O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
 
 Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
 
 Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), e a parte exequente, todavia, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
 
 Na hipótese, a parte embargante não comprovou sua hipossuficiência, tendo em vista que os documentos acostado na emenda de f. 115/123 são insuficientes para a adequada análise de sua real condição financeira.
 
 Ademais, deixou de comprovar, à exaustão, todos seus rendimentos (ultima declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, contas de consumo, despesas, receitas, etc.), limitando-se a juntar documentos que já constavam nos autos, À vista disso, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante.
 
 Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, as quais autorizo o pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
 
 Proceda o Cartório com as providencias necessárias.
 
 O não pagamento das parcelas subsequentes acarretará na extinção do feito sem mérito.
 
 Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial.
 
 Da emenda à inicial O despacho de f. 111/112 determinou que o embargante apresentasse os atos constitutivos da pessoa jurídica, contudo, o mesmo deixou de juntá-los.
 
 Posto isso, intime-se o exequente para que no prazo improrrogável de 15 dias, cumpra integralmente com o determinado no despacho, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
 
 Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            11/03/2025 21:14 Publicado ato_publicado em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 08:03 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/03/2025 14:03 Emissão da Relação 
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                                            10/03/2025 14:01 Parcelamento de Custas Iniciado 
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                                            10/03/2025 14:01 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            10/03/2025 14:01 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            10/03/2025 14:01 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            10/03/2025 14:01 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            07/03/2025 16:44 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/03/2025 16:44 Proferida decisão interlocutória 
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                                            27/02/2025 15:29 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 21:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/01/2025 11:37 Prazo em Curso 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação ADV: Silzomar Furtado de Mendonca Junior (OAB 4287/MS) Processo 0867857-80.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Lfweber Produtos Odontologicos e Hospitalares Ltda - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Decisão de fl. 111/112: Da justiça gratuita De início, é importante destacar que, como é sabido, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC, de forma que a pessoa jurídica deve comprovar, a contento, situação de miserabilidade.
 
 Salienta-se ainda que, de acordo com o art. 99, §2º do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Nesse sentido, embora a empresa embargante tenha acostado a declaração de arrecadação do simples nacional às f. 41/43, certo é que este documento não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, eis que registra apenas a receita bruta, sem indicar o passivo que eventualmente a exceda, apto a evidenciar dificuldades financeiras.
 
 Veja-se a jurisprudência acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA PESSOA JURÍDICA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA É DE RIGOR QUE COMPROVE O SEU ESTADO DE NECESSIDADE, NÃO BASTANDO A SUA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 SÚMULA 481 DO STJ.
 
 DOCUMENTOS DO SIMPLES NACIONAL NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, PORQUE APENAS REGISTRAM A RECEITA BRUTA, MAS SEM INDICAR PASSIVO SUPERIOR AO MESMO, QUE IMPLICASSE EM DIFICULDADE FINANCEIRA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024494-39.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.03.2023) Assim sendo, considerando-se que a embargante trata-se de uma empresa de produtos odontológicos e hospitalares e que a exordial veio desacompanhada de documentos atualizados que comprovassem sua hipossuficiência econômica, intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos de forma atualizada (última declaração de imposto de renda, holerites, contas de consumo, despesas, receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira.
 
 Da emenda à inicial Considerando-se que os atos constitutivos da empresa embargante são documentos imprescindíveis ao feito, intime-a para que junte-os no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
 
 Após, venham conclusos para a Fila 01.
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                                            20/01/2025 21:34 Publicado ato_publicado em 20/01/2025. 
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                                            20/01/2025 07:57 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/01/2025 14:10 Emissão da Relação 
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                                            16/01/2025 18:51 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            16/01/2025 18:51 Proferida decisão interlocutória 
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                                            28/11/2024 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 09:26 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 09:26 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            27/11/2024 18:20 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            27/11/2024 18:20 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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