TJMS - 0801515-39.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 02:42
Certidão
-
28/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
25/07/2025 11:32
Certidão
-
25/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 11:16
Prazo em Curso
-
25/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 11:13
Certidão
-
25/07/2025 11:13
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
25/07/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801515-39.2024.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Interessado: Ricardo Cardoso de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Posto isso, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1313 do STJ, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. -
24/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/07/2025 18:10
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
23/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 16:36
Recurso Especial
-
22/07/2025 16:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/06/2025 01:06
Certidão
-
16/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:26
Certidão
-
12/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2025 09:11
Certidão
-
12/06/2025 09:10
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
12/06/2025 09:07
Processo sobrestado pelo TEMA 1313 - STJ - RR
-
11/06/2025 22:11
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
11/06/2025 12:16
Processo sobrestado pelo TEMA 1313 - STJ - RR
-
11/06/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
-
11/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801515-39.2024.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Interessado: Ricardo Cardoso de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1313).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil. -
10/06/2025 15:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/06/2025 13:17
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/06/2025 16:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
-
06/06/2025 17:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 16:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:16
Prazo em Curso
-
23/04/2025 11:33
Certidão
-
23/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:03
Certidão
-
22/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/04/2025 16:02
Certidão
-
22/04/2025 16:01
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
22/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/04/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
-
15/04/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801515-39.2024.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Interessado: Ricardo Cardoso de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025. -
14/04/2025 09:35
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/04/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:23
Processo Dependente Iniciado
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801515-39.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Interessado: Ricardo Cardoso de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO ÀSAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL .FIXAÇÃO POREQUIDADE.
OMISSÃO VERIFICADA E SANADA.
SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
EMBARGOS DA DEFENSORIA ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DO ESTADO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e Estado de Mato Grosso do Sul opõem embargos de declaração alegando omissão no acórdão objurgado.
A Defensoria Pública sustenta que seu recurso de apelação não foi analisado, pleiteando a anulação do acórdão e novo julgamento.
O Estado de Mato Grosso do Sul alega omissão quanto à correta aplicação dos arts. 23, II, 196 e 198 da CF/88, em consonância com o Tema 793 do STF, requerendo o direcionamento da obrigação ao ente competente (município) e o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Existência de omissão quanto à análise do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública sobre a fixação de honorários sucumbenciais.
Verificação da suposta omissão na aplicação da tese firmada no Tema 793 do STF, concernente à repartição de competências entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos da Defensoria Pública: Reconhecida a omissão no acórdão quanto à análise dos honorários sucumbenciais, sendo o julgamento integrado para examinar a matéria.
Constatou-se que, tratando-se de demanda envolvendo o direito à saúde, com proveito econômico inestimável, a fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se a aplicação do percentual sobre o valor da causa, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.076.
Embargos do Estado de Mato Grosso do Sul: Rejeitados, pois não se verificou omissão no acórdão objurgado.
O julgamento observou a tese do Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, permitindo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências.
O acórdão também reconheceu a possibilidade de ressarcimento ao ente que arcou com a despesa.
Desvio de finalidade dos embargos: Restou evidenciado que a insurgência do Estado não decorre de omissão, mas de mero inconformismo com o decidido, sendo inadequada a utilização dos embargos para reexame da matéria.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados, desde que tenha fundamentado adequadamente sua decisão, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul rejeitados.
Tese de julgamento: A fixação de honorários sucumbenciais nas demandas envolvendo o direito à saúde deve observar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, sendo vedada a aplicação do percentual sobre o valor da causa quando o proveito econômico for inestimável.
A tese firmada no Tema 793 do STF prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, permitindo ao magistrado direcionar a obrigação conforme a repartição de competências e determinar o eventual ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria nem exigem que o magistrado se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais citados, desde que tenha fundamentado adequadamente sua decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 23, II; 93, IX; 196 e 198; CPC/2015, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16.03.2015 (Tema 793); STJ, AgInt no AREsp 1.923.626/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, DJe 30.06.2022; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0800918-60.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, j. 28.07.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801515-39.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Interessado: Ricardo Cardoso de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801515-39.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Município de Nova Andradina Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Apelado: Ricardo Cardoso de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO À COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DO SUS - MULTA SUBSTITUÍDA POR SEQUESTRO DE VERBAS - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO - RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Nova Andradina contra sentença que os condenou, solidariamente, a encaminhar o autor para avaliação e realização de cirurgia de artroplastia total de quadril no prazo de 90 dias, conforme prescrição médica, sob pena de multa, além do pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O Estado alega a necessidade de direcionamento da obrigação ao Município, com base no Tema 793 do STF, bem como a exigência de apresentação de três orçamentos para realização da cirurgia na rede privada e a substituição da multa aplicada.3.
O Município, por sua vez, sustenta que o procedimento deve ser realizado conforme a fila do SISREG, afastando a condenação imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O direito à saúde é responsabilidade solidária dos entes federativos (CF, art. 196), devendo o cumprimento da obrigação ser direcionado conforme a repartição de competências no âmbito do SUS.5.
A cirurgia de artroplastia total de quadril é classificada como de alta complexidade, cabendo ao Estado o financiamento e gestão, conforme art. 17, IX, da Lei nº 8.080/90, afastando-se a alegação de responsabilidade exclusiva do Município.6.
A demora excessiva na fila do SUS, superior a dois anos, justifica o afastamento do argumento de observância da ordem de espera, considerando o Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.7.
A multa imposta pelo descumprimento da decisão deve ser substituída pelo sequestro de valores, por ser medida mais eficaz e menos onerosa ao ente público, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 84).
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso do Município de Nova Andradina desprovido.9.
Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente provido para substituir a multa aplicada por medida de sequestro de valores em caso de descumprimento.
Tese de julgamento: O fornecimento de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade no âmbito do SUS deve ser direcionado ao ente responsável pelo seu financiamento, nos termos da legislação vigente e da organização do sistema.
A demora excessiva na fila de espera do SUS justifica o deferimento da tutela pleiteada, independentemente da ordem de regulação, em prol do direito à saúde.
Em demandas de saúde, a imposição de multa à Fazenda Pública pode ser substituída pelo sequestro de valores, quando mais eficaz para garantir o cumprimento da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198.
Lei nº 8.080/90, arts. 2º, 4º e 17, IX.
CPC, art. 536.
LC nº 80/94, art. 4º, XXI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793).
STJ, REsp 1069810/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/11/2013 (Tema 84).
TJMS, Apelação Cível n. 0800120-57.2024.8.12.0002, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 19/09/2024.
TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000448-89.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 31/07/2024.
TJ-MG, AI 10000220071120001, Rel.
Geraldo Augusto, j. 26/07/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Nova Andradina e deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso Do Sul, nos termos do voto do Relator. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801515-39.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Município de Nova Andradina Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Apelado: Ricardo Cardoso de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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