TJMS - 0920321-81.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:17
Certidão
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07/08/2025 13:17
Recurso Eletrônico Baixado
-
07/08/2025 10:27
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
07/08/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0920321-81.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: Miguel Angel Rodriguez Justiniano DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO.
A grande quantidade de droga apreendida constitui moduladora negativa hábil a exasperar a sanção.
Embargos Infringentes e de Nulidade a que se nega provimento, ante a correção do acórdão objurgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencida a 2ª Vogal. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0920321-81.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Miguel Angel Rodriguez Justiniano DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Julgamento Virtual Iniciado -
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0920321-81.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: Miguel Angel Rodriguez Justiniano DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0920321-81.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: Miguel Angel Rodriguez Justiniano DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 08:54
Incidente em Processamento
-
18/03/2025 08:51
Processo Dependente Cadastrado
-
14/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:56
Documento Digitalizado
-
11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/03/2025 21:13
Incidente em Processamento
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10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/03/2025 18:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/03/2025 15:57
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:59
Certidão
-
06/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920321-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Miguel Angel Rodriguez Justiniano DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ALMEJADA A NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA QUANTIDADE DA DROGA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
O total de estupefaciente apreendido, isto é, 2.750 g ( dois mil setecentos e cinquenta gramas) de maconha, conquanto não seja quantidade vultosa no contexto de transporte rodoviário, evidencia a reprovabilidade da conduta diante da maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal (saúde pública), de modo a justificar o incremento da reprimenda basilar, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
A fundamentação empregada no caso concreto para valoração das circunstâncias do crime diz respeito à circunstância judicial da quantidade da droga, de modo que se faz cogente o deslocamento de ofício da referida fundamentação para sopesar a quantidade de droga.
II.
Cogente a incidência da majorante do tráficointerestadual, pois demonstrado pelos depoimentos dos policiais que a droga seria destinada a estado diverso daquele em que o apelante foi flagrado.
III.
Não compete a esta Corte de Justiça o exame de isenção do pagamento de custas, pois o estado de miserabilidade do condenado deve ser oportunamente analisado por ocasião da fase de execução, haja vista a possibilidade de modificação do cenário financeiro vivenciado pelo sentenciado entre a data da condenação e a execução do Decreto condenatório,ex vido art. 804 do CPP.
IV.
Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o Revisor. -
28/02/2025 14:12
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/02/2025 08:54
Julgamento Virtual Finalizado
-
28/02/2025 08:54
Não-Provimento
-
14/02/2025 05:45
Certidão de Publicação - DJE
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920321-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Miguel Angel Rodriguez Justiniano DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/02/2025 18:21
Incluído em pauta para 12/02/2025 06:21:33 local.
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28/01/2025 17:25
Certidão de Publicação - DJE
-
27/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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17/01/2025 00:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
17/01/2025 00:36
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920321-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Miguel Angel Rodriguez Justiniano DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2025 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/01/2025 15:44
Certidão
-
16/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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16/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 10:35
Processo Cadastrado
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16/01/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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